Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE POSSE DE IMÓVEL DO ESPÓLIO . QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por alguns herdeiros contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência para uso de imóvel do espólio, indeferiu o requerimento de determinação de prestação de contas pela inventariante, deferiu a quebra de sigilo fiscal do de cujus e indeferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal da inventariante e de quebra de sigilo bancário do de cujus. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a posse de um imóvel do espólio a um dos herdeiros, determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário da inventariante e do falecido, exigir a prestação de contas pela inventariante e aplicar multa por litigância de má-fé aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A herança é transmitida automaticamente aos herdeiros pelo princípio da saisine, configurando um condomínio indivisível até a partilha dos bens ( CC, Art. 1.784 e 1.791) . Em regra, não se atribui a posse exclusiva de um bem do espólio a um dos herdeiros antes da partilha, quando este não estava na posse do imóvel antes do falecimento do de cujus. 4. A quebra de sigilo fiscal e bancário é medida excepcional, justificada pela ocultação de bens do espólio pela inventariante. A jurisprudência permite a quebra de sigilo em casos de indícios de ocultação informativa (TJPR, AI nº 0038650-32 .2022.8.16.0000, Rel . Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 22.03 .2023; TJPR, AI nº 0044191-51.2019.8.16 .0000, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 07 .07.2020; TJPR, AI nº 0019778-03.2021.8 .16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j . 30.08.2021). 5 . A prestação de contas pela inventariante deve ser realizada em autos próprios, conforme o artigo 553 do CPC. Não há necessidade de prestação de contas neste momento processual, ante a não configuração dos requisitos do artigo 618, VII, do CPC. 6. Não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé pelos agravantes, pois não houve reiteração injustificada de argumentos e requerimentos, nem atuação predatória . A interposição do agravo de instrumento seguiu o trâmite regular processual (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1900506/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22 .08.2022).IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso parcialmente provido. Mantida a decisão que indeferiu a posse do imóvel do espólio a um dos herdeiros, e que indeferiu o requerimento de determinação de prestação de contas pela inventariante. Reformada a decisão para determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário da inventariante e do falecido. Tese de julgamento: "1 . A herança é transmitida automaticamente aos herdeiros pelo princípio da saisine, configurando um condomínio indivisível até a partilha dos bens. 2. A quebra de sigilo fiscal e bancário é medida excepcional, justificada pela ocultação de bens do espólio pela inventariante. 3 . A prestação de contas pela inventariante deve ser realizada em autos próprios, conforme o artigo 553 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º; CC, Arts. 1 .784, 1.791, 1.658, 1.659, 1 .660, 2.020; CPC, Arts. 300, 553, 618, 620, 1.003, 1 .015, 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0038650-32.2022 .8.16.0000, Rel. Des . Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 22.03.2023 . TJPR, AI nº 0044191-51.2019.8.16 .0000, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 07 .07.2020. TJPR, AI nº 0019778-03.2021 .8.16.0000, Rel. Des . Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 30.08.2021 . TJPR, AI nº 0095401-05.2023.8.16 .0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 05 .06.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1900506/SP, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.08.2022 . TJPR, AI, 0020605-77.2022.8.16 .0000, Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola, 12ª Câmara Cível, j. 10 .10.2022. TJPR, AI nº 0002546-75.2021 .8.16.0000, Rel. Des . Ivanise Maria Tratz Martins -, 12ª Câmara Cível, j. 31.03.2021 . TJPR, AI nº 0007069-33.2021.8.16 .0000, Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende, 12ª Câmara Cível, j. 28 .06.2021. (TJ-PR 00599646320248160000 Curitiba, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) No âmbito do próprio TJCE, a orientação da 4ª Câmara de Direito Privado é no mesmo sentido: a tutela de urgência não pode servir como instrumento de satisfação antecipada de pretensão cuja procedência depende de prova ainda não produzida de maneira satisfatória, sobretudo quando a decisão pode acarretar alteração irreversível da situação fática de interesse comum dos herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Alves da Silva e Espólio de Francisco de Assis Gomes, contra decisão emanada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0050062-33.2020.8.06.0153, ajuizada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que indeferiu a nomeação de administrador provisório, inventariante judicial ou qualquer pessoa idônea que possa assumir o encargo da parte promovida por inexistir evidência de que o espólio tenha deixado bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. Urge salientar, de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4. Na vertente, o juízo a quo entendeu que os elementos ainda seriam insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015), vez que não haveria indícios de que o espólio tenha deixado bens penhoráveis. Portanto, a execução deveria prosseguir em relação ao executado Francisco Alves da Silva, ainda pendente de citação da inicial. 5. Em análise dos fólios, entendo escorreito o entendimento a quo, pois a parte agravante sequer apresentou elementos que evidenciasse existir patrimônio passível de execução, tampouco de possível dilapidação pelos herdeiros. Ademais, o polo passivo da demanda é composto por duas partes, constando uma delas com pendência de citação, à época dos pedidos. 6. Portanto, ausente a presença do requisito da probabilidade do direito (fumus boni juris). Quanto ao periculum in mora, que consiste em risco atual ou iminente, devendo haver perigo/receio devidamente fundado, o que também não fora evidenciado. 7. Em face desse contexto, em cognição sumária, tem-se que as alegações do agravante e os documentos constantes dos autos, até o momento, não fornecem campo seguro para formação de um juízo amplo sobre a presença de todos os pressupostos autorizadores em sede de tutela de urgência, reclamando a formação do contraditório. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: A tutela de urgência não pode ser concedida quando há necessidade de dilação probatória, sendo imprescindível a observância do contraditório para formação do juízo de convencimento. VI. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.