Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DESEMBOLSO ALEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO COMPROVADO. DISTINÇÃO ENTRE ANULAÇÃO POR VÍCIO DE VONTADE E DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que proveu a apelação da administradora de consórcios e julgou prejudicado o recurso da embargante, sob alegação de omissões quanto à inversão do ônus da prova, à condição de consumidora idosa e hipervulnerável, à responsabilidade solidária da administradora pelos atos de seus representantes, à configuração de propaganda enganosa e vício de consentimento decorrentes de suposta promessa verbal de contemplação imediata e à distinção entre desistência do consorciado e anulação do contrato por dolo, com pedido de integração do julgado e prequestionamento. II. Questão em discussão. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar as razões para afastar a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a condição de pessoa idosa e a proteção da Lei nº 10.741/2003 justificam a inversão probatória ou a presunção de vício de consentimento; (iii) determinar se houve omissão na apreciação da alegada propaganda enganosa e do vício de consentimento decorrentes de suposta promessa verbal de contemplação imediata; (iv) definir se houve omissão quanto à responsabilidade solidária da administradora pelos atos de seus representantes; (v) estabelecer se o acórdão distinguiu a anulação do negócio jurídico por vício de vontade da desistência do consorciado e a correspondente incidência da Lei nº 11.795/2008 e do Tema Repetitivo nº 312 do STJ; e (vi) determinar os efeitos do prequestionamento e a eventual incidência de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. Razões de decidir. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem a reanálise da controvérsia ou nova valoração das provas por mero inconformismo da parte. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não decorre automaticamente da relação de consumo e exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, especialmente sob os aspectos técnico, informacional ou probatório. 3. A condição de pessoa idosa impõe proteção reforçada e especial consideração de sua vulnerabilidade, mas não estabelece presunção absoluta de fraude, dolo ou irregularidade contratual, nem dispensa a apresentação de elementos mínimos de plausibilidade da narrativa. 4. A alegação de desembolso de R$ 70.000,00 não apresenta suporte probatório mínimo, pois inexiste recibo, comprovante bancário, transferência, PIX, cheque ou outro documento idôneo, embora a demonstração de pagamento constitua fato positivo situado na esfera pessoal e patrimonial da própria consumidora e não prova técnica de difícil produção ou exclusivamente disponível às fornecedoras. 5. Os valores constantes do instrumento contratual divergem do montante alegadamente pago, pois registram parcela inicial de R$ 2.881,68, taxa de adesão de R$ 5.117,18 e total geral de R$ 16.643,90, sem referência à entrada de R$ 70.000,00. 6. As advertências contratuais destacadas acerca da inexistência de garantia de data de contemplação, das modalidades de contemplação e da inexistência de promessa extracontratual, consideradas em conjunto com a ausência de prova mínima do desembolso alegado, afastam a verossimilhança necessária à inversão do ônus da prova, permanecendo aplicável o art. 373, I, do CPC. 7. A inversão do ônus da prova não torna automaticamente verdadeira a alegação de promessa verbal nem exonera o consumidor da apresentação de suporte probatório mínimo quando os elementos documentais existentes apontam realidade diversa. 8. O acórdão examina a alegação de propaganda enganosa e vício de consentimento ao concluir, com fundamento no conjunto probatório, pela ausência de demonstração de promessa de contemplação imediata ou de indução da consumidora em erro, de modo que a pretensão de conclusão diversa traduz pedido de rediscussão da matéria. 9. A responsabilidade solidária da administradora pelos atos de prepostos ou representantes pressupõe ilícito praticado no exercício da atividade de fornecimento, razão pela qual a ausência de comprovação de promessa enganosa, dolo ou vício de vontade prejudica a imputação solidária de responsabilidade. 10. A incidência das regras próprias da desistência do consorciado decorre da prévia conclusão pela inexistência de dolo ou propaganda enganosa aptos a anular o negócio, de modo que a aplicação da Lei nº 11.795/2008 não confunde desistência contratual com anulação por vício de consentimento. 11. O julgador não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais invocados quando enfrenta suficientemente as questões jurídicas relevantes, sem prejuízo do prequestionamento previsto no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor e não decorre automaticamente da relação de consumo. 2. A condição de pessoa idosa impõe proteção reforçada, mas não presume fraude, dolo ou vício de consentimento nem dispensa suporte probatório mínimo para os fatos alegados. 3. A inversão probatória não torna verdadeira a alegação de promessa verbal de contemplação nem exonera o consumidor de demonstrar fatos positivos inseridos em sua própria esfera patrimonial quando sua comprovação lhe é ordinariamente acessível. 4. A responsabilidade solidária da administradora pelos atos de seus representantes pressupõe a demonstração do ilícito cuja responsabilidade se pretende imputar. 5. A disciplina jurídica da desistência do consorciado aplica-se quando afastada a existência de dolo, propaganda enganosa ou vício de consentimento apto a justificar a anulação do negócio. 6. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da matéria ou nova valoração das provas já apreciadas. 7. A existência de omissão efetivamente suprida e a finalidade de prequestionamento afastam a caracterização dos embargos como manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII, e art. 133; CC, arts. 150, 182, 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, e 34; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa); Lei nº 11.795/2008; CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, Tema Repetitivo nº 312. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por ZENILDA GONCALVES, em face do v. acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, no qual esta 5ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, proveu o apelo da parte embargada e julgou prejudicado o recurso interposto pela parte embargante. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao afastar a ocorrência de propaganda enganosa e de vício de consentimento na contratação de duas cotas de consórcio, supostamente celebradas mediante promessa verbal de contemplação imediata e entrega do bem no prazo de trinta dias. Alega, inicialmente, que o Colegiado atribuiu à autora o ônus de comprovar o fa
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Sebastião de Arruda Almeida
Composição: Sebastião de Arruda Almeida (presidente); Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro; Marcos Regenold Fernandes.
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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