Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por pensionista. O acórdão determinou à autoridade impetrada que procedesse os reajustes previstos pelo art. 1º, incisos I e II, da Lei Estadual n. 18.562/2014, nos vencimentos da impetrante. A embargante alega a ocorrência de erro material, porquanto os reajustes deveriam incluir todos os cinco incisos do referido artigo, uma vez que nenhum reajuste foi implementado em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material ao limitar os reajustes dos vencimentos da impetrante apenas aos incisos I e II do artigo 1º da Lei Estadual n. 18.562/2014, quando o direito abrange todos os incisos (I, II, III, IV e V) do dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresentou erro material em sua parte dispositiva ao restringir a concessão dos reajustes aos incisos I e II do artigo 1º da Lei Estadual n. 18.562/2014. 4. A segurança foi concedida em sua totalidade, conforme a fundamentação do próprio acórdão, que inclusive mencionou que o artigo 8º da Lei Estadual n. 19.740/2017 não exclui os reajustes previstos nos incisos I e II do artigo 1º da Lei Estadual n. 18.562/2014, somando-se aos incisos III a V. 5. A correção do erro material é necessária para que o dispositivo do acórdão reflita o direito da impetrante a todos os reajustes previstos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 1º da Lei Estadual n. 18.562/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são acolhidos para corrigir o erro material. Tese de julgamento: "1. Pensionista de ex-servidor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes tem direito líquido e certo aos reajustes previstos nos incisos I a V do artigo 1º da Lei Estadual n. 18.562/2014, por se tratar de direito adquirido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 37, XIV; LINDB, art. 6º, § 2º; L. 12.016/2009, arts. 23, 25; L. 21.792/2023, art. 17, X; L. 15.691/2006, art. 6º, § 4º, I; L. 17.098/2010, art. 1º; L. 18.562/2014, art. 1º, I-V; L. 19.740/2017, art. 8º; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF; Súmula 632/STF; TJGO, MS Cível 5440515-61.2024.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Remessa Necessária Cível 5528321-15.2023.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5397518-73.2020.8.09.0139, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJGO, MS Cível 5096116-20.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJGO, MS Cível 5001717-33.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 25.07.2023; TJGO, MS Coletivo 5327546-11.2021.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5483065-42.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023.
Os embargos são acolhidos para corrigir o erro material.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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