Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ARACATI. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 29/1993 E LEI MUNICIPAL Nº 55/2001. APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati em face da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o réu efetuar a conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses referentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar i) o direito da servidora municipal aposentada em converter os períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia; ii) a quantidade de períodos de licença-prêmio a que faz jus; iii) os consectários legais, iv) os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, REsp n. 1.254.456/PE (Tema 516), firmou tese no sentido de "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. In casu, a servidora teve seu ato de aposentadoria expedido em 22/10/2019, enquanto a ação foi proposta em 07/11/02023, dentro do prazo prescricional de cinco anos. 4. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço. Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento, sem prejuízo de sua remuneração. 5. A Lei nº 29 de 28/05/1993, em seu art. 102, já estabelecia a possibilidade de concessão de licença-prêmio por assiduidade aos agentes que completassem 05 (cinco) anos de serviços prestados à Administração, previsão que foi mantida pelo art. 96 da Lei Municipal nº 55 de 17/09/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati; de modo que a apelada faz jus ao direito desde sua instituição até a data da sua aposentadoria. 6. Esta Corte de Justiça solidificou a matéria na Súmula 51: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 7. Caberia ao ente público comprovar a ocorrência de uma das hipóteses impeditivas ao direito à licença-prêmio, conforme dispostas no art. 97 da Lei Municipal nº 55/2001, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Aracati, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, não se desincumbindo o réu de tal ônus. 8. Quanto aos consectários legais das condenações referentes a servidores públicos, nestes incidem juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, tem-se a incidência da Taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença reformada de ofício neste ponto. 9. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste presente caso, a majoração prevista no §11. Sentença reformada, de ofício, neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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