Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, pessoa analfabeta, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil e, em caso de nulidade, definir a forma de restituição dos valores descontados e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação contratual entre as partes, impondo responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores. 4. O Código Civil exige, para validade de contrato firmado por analfabeto, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, de modo a assegurar a livre manifestação de vontade. 5. Considerando-se que a instituição financeira não trouxe aos autos contrato firmado em observância ao disposto em lei, impõe-se reconhecer que o banco réu não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados. Resta claro, por conseguinte, o ato ilícito praticado consubstanciado na falha na prestação do serviço, justificando-se o dever de reparar os danos suportados pelo autor. 6. Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada, de forma que, no caso, a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 7. A nulidade do contrato gera a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme orientação do STJ (EAREsp 676.608/RS). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 595; CPC, art. 373; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0200941-05.2023.8.06.0070, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201344-70.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
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