Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA IMPUTADA. GESTÃO TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PENAL PRÓPRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EFEITO EXTENSIVO. CORRÉUS NA MESMA SITUAÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DO NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Ao agravante incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, não bastando sua impugnação genérica, ou a simples repetição das mesmas razões do recurso especial. É indispensável, no recurso de agravo, que todos os óbices apontados sejam rebatidos, de maneira específica e suficientemente demonstrada. Incidência do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 2. O agravante foi condenado pelo crime descrito no art. 3º, inciso IX, da Lei 1.521, de 26/12/1951 ("gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas; caixas econômicas; caixas Raiffeisen; caixas mútuas, de beneficência, socorros ou empréstimos; caixas de pecúlios, pensão e aposentadoria; caixas construtoras; cooperativas; sociedades de economia coletiva, levando-as à falência ou à insolvência, ou não cumprindo qualquer das cláusulas contratuais com prejuízo dos interessados"), conduta que na realidade não praticou. 3. A sociedade empresária administrada pelo agravante, Pallissander Engenharia Ltda., não se enquadra na descrição do tipo penal imputado, haja vista que se trata de uma empresa de engenharia do setor da construção civil, sem nenhuma estrutura de financiamento ou empréstimo de construções, não se perfazendo o núcleo alternativo "sociedades para empréstimos ou financiamento de construções e de vendas e imóveis a prestações, com ou sem sorteio ou preferência por meio de pontos ou quotas". Registra-se flagrante atipicidade da conduta descrita (e imputada) na denúncia e adotada pelo Tribunal de origem. 4. O Tribunal de origem entendeu que o art. 65 da Lei 4.591/1964 que traça um tipo penal pelo qual o recorrente sequer foi denunciado traz um conceito extensivo dos entes que poderão ser sujeitos ativos do crime contra a economia popular, e que a previsão legal enquadra o agravante como possível sujeito ativo desses crimes (contra a economia popular), estando, por via de conseqüência, abrigados também pela Lei 1.521/1951. 5. Ainda que a Corte de origem tenha entendido que os termos do art. 65 da Lei 4.591/64 poderiam ser utilizados como conceito extensivo ("dos entes que poderão ser sujeitos ativos do crime contra a economia popular"), bem como o seu art. 29 (voto do relator nos embargos de declaração), que não trata de crime e apenas define a figura legal do incorporador, a realidade é que tais preceitos não foram referidos na denúncia e também não foram citados na sentença condenatória, o que fere o principio da correlação e representa combinação de leis, vedada pelos precedentes. 6. De qualquer forma, o art. 65 da Lei n. 4.591/64 dispõe que "é crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações", mas não fora essa a conduta descrita na denúncia e imputada aos acusados. 7. Pela denúncia, "entre os anos de 2003 a 2008 os denunciados, com vontade livre e consciente e unidade de desígnios, geriram temerariamente as empresas JMartini Construtora e Incorporadora Ltda., Cidade Ambiental Ltda., Millenium Construtora e Pallissander Engenharia Ltda. em prejuízo da economia popular, ao descumprirem as cláusulas contratuais pertinentes à data em que as diversas obras deveriam ser entregues, não adimplindo com suas obrigações, nem sequer registrando a necessária incorporação imobiliária". 8. Fosse necessário dizer algo a respeito o recorrente não foi denunciado nem condenado pelo art. 65 da Lei 4.591/64 , seria o caso de destacar (ex abundantia) que não foram indicados na sentença, ou na denúncia, elementos probatórios do dolo do agravante na prática de afirmações falsas sobre empreendimentos imobiliários, com a finalidade de ludibriar consumidores. Diversamente, tanto no édito condenatório, quanto na exordial acusatória, é descrita ação que indica a gestão temerária tipificada no art. 3º, inc. IX, da Lei n. 1.521/1951, que não se aplica ao agravante. 9. Definida a situação jurídico-penal do recorrente, condenado por fato atípico e por combinação de leis, verifica-se que a situação fático-processual dos corréus é a mesma. Nenhuma das sociedades empresárias envolvidas nas condutas apuradas JMartini Construtora e Incorporadora Ltda., Cidade Ambiental Ltda., Millenium Construtora e Pallissander Engenharia Ltda. é instituição financeira. Não há, também em relação a elas, nenhum elemento constitutivo do tipo penal imputado, descrito no art. 3º, IX, da Lei n. 1.521/1951. 10. Havendo claro prejuízo à ampla defesa de Marcos Antônio Gonçalves dos Santos, configurando o vício na intimação efetuada por meio eletrônico e não pessoal (aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, quanto à necessidade de intimação pessoal HC 387.135/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017), impõe-se declarar sem efeito a certificação de trânsito em julgado, reabrindo-se o prazo recursal com a devida intimação pessoal da decisão que não admitiu os recursos especial e extraordinário. 11. Improvimento do agravo regimental. Concessão de habeas corpus de ofício para absolver o agravante Rubem Soares Braquinho da imputação de gestão temerária tipificada no art. 3º, caput, inciso IX, da Lei 1.521/1951 (art. 386, III - CPP). Extensão do resultado (nesse tipo) aos corréus Argemiro José Martini, Everton Luiz Augusto de Oliveira Martini, Marcos Antônio Gonçalves dos Santos, por estarem na mesma situação fático-processual daquele (art. 580 - CPP). 12. Reconhecimento da nulidade arguida pela defesa de Marcos Antônio Gonçalves dos Santos, a fim de cancelar a certificação do trânsito em julgado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para a reabertura do prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão que não admitiu os recursos especial e extraordinário, intimando-se pessoalmente o Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário de Brasília.
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