Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBAS DO PNATE. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO COMPROVADOS. REVISÃO DE OFÍCIO DAS SANÇÕES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-prefeito do Município de Pedro do Rosário/MA contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. A sentença condenou o recorrente e ex-servidora municipal pelas condutas descritas no art. 10, I, VI e XI, da Lei nº 8.429/1992, aplicando as sanções de suspensão dos direitos políticos por 5 anos, pagamento de multa civil no valor do dano (R$ 9.002,70) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 5 anos. A conduta consistiu em saques e transferências de verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) sem comprovação de destinação pública, com prestação de contas falsa informando pagamentos a pessoa que declarou jamais ter prestado serviços ao município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou comprovada a ocorrência de dolo e de efetivo dano ao erário decorrentes do desvio de recursos do PNATE; e (ii) saber se as sanções aplicadas na sentença observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantidas ou revistas de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do ato de improbidade que causa lesão ao erário exige a comprovação do dolo e do efetivo prejuízo patrimonial, conforme a redação dada à Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral. 4. O prejuízo ao erário no valor de R$ 9.002,70 ficou demonstrado pela ausência de aplicação das verbas federais do PNATE em finalidade pública e pela realização de saques e transferências bancárias a particulares sem vínculo com a administração municipal. 5. O dolo do ex-gestor decorre da tentativa deliberada de ocultar o desvio mediante a apresentação de prestação de contas com informações falsas, atribuindo os pagamentos a terceiro que confirmou nunca ter prestado serviços à prefeitura. 6. A dosimetria das sanções em matéria de improbidade administrativa constitui matéria de ordem pública e deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. O afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos justifica-se pelo reduzido valor do prejuízo causado e pela desproporcionalidade da medida em relação à gravidade concreta do fato. 8. A limitação da proibição de contratar com o Poder Público aos limites territoriais do município lesado é medida necessária para alinhar a sanção à extensão espacial dos efeitos do ato ímprobo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício para afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e restringir a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios aos limites territoriais do Município de Pedro do Rosário/MA. Tese de julgamento: "1. A não aplicação de recursos públicos federais na finalidade pactuada ou em outro fim público, aliada ao fornecimento de informações falsas na prestação de contas, comprova o dolo e o dano ao erário necessários à tipificação do ato de improbidade do art. 10 da Lei nº 8.429/1992; 2. A aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa subordina-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se a revisão de ofício para afastar a suspensão de direitos políticos em razão do baixo valor do dano e para restringir a proibição de contratar aos limites territoriais do município lesado."
acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e de ofício afastar a sanção de suspensão de direitos políticos e restringir a sanção de proibição de contratar e receber benefícios aos limites territoriais do município lesado para ambos os réus
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4ª Turma · TRF1 · presidente: Leão Alves
Composição: Leão Alves (presidente); João Batista Moreira; Marcos Augusto de Sousa.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 2ª Seção - COJU2
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.