Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE BLOQUEIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MORA NÃO PURGADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO EXECUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu processo de execução de título extrajudicial ajuizado em face de Corktech Comércio e Distribuição Eireli, Claudina Maria dos Reis Ferreira e José Antônio Fecury Ferreira. A execução visava ao recebimento de crédito no valor de R$ 75.775,46, originado de duas Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas. O juízo de origem, após bloqueios via SISBAJUD, entendeu satisfeita a obrigação após liberação judicial de R$ 18.902,33 ao exequente, extinguindo o feito com base no art. 924, II, do CPC. Inconformado, o banco apelou sustentando que o valor liberado não cobria integralmente o débito atualizado, inclusive sem considerar honorários advocatícios, e que a mora do devedor persiste até a efetiva entrega da quantia ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mero bloqueio e depósito judicial de valores é suficiente para extinguir a obrigação do devedor e, consequentemente, a execução; (ii) aferir se a extinção do processo se deu com base em valor desatualizado da dívida, sem a devida consideração dos encargos de mora e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O depósito judicial, ainda que proveniente de bloqueio via SISBAJUD, não equivale ao adimplemento da obrigação enquanto não houver a efetiva entrega da quantia ao credor, sendo inapta, por si só, a fazer cessar a mora, conforme estabelece o art. 906 do CPC/2015 e a tese firmada pelo STJ no Tema 677. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC pressupõe o pagamento integral do débito, com incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios até a data da efetiva satisfação da obrigação, conforme jurisprudência do STJ e do TJMG. A sentença recorrida considerou quitada a dívida com base em valor parcial (R$ 18.902,33), calculado em maio de 2023, ignorando o acréscimo de encargos até a data do efetivo levantamento, em janeiro de 2024, além de desconsiderar os honorários fixados na inicial. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.820.963/SP) determina que, mesmo após bloqueio e depósito judicial, continuam incidindo os encargos previstos no título, até a liberação dos valores ao credor, sob pena de violação ao princípio da efetividade da execução. A ausência de intimação específica para manifestação do exequente sobre eventual renúncia ao saldo remanescente impede a presunção de quitação da dívida, conforme fixado no julgamento do REsp 1.143.471/PR (tema repetitivo). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O mero bloqueio judicial de valores, ainda que convertido em depósito judicial, não extingue a obrigação do devedor nem cessa sua mora, sendo necessária a efetiva entrega da quantia ao credor, bem como a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC/2015 exige o pagamento integral do débito, atualizado com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios até a data do efetivo repasse ao credor. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, interposta por si contra Corktech Comércio e Distribuição Eireli, Claudina Maria Dos Reis Ferreira e José Antônio Fecury Ferreira. O banco buscou a execução de um título extrajudicial no valor original de R$ 75.775,46 (setenta e cinto mil, setecentos e setenta e cinto reais e quarenta e seis centavos), referente a duas Cédulas de Crédito Bancário. Pontuou que a dívida está em atraso desde 15/01/2021, para a cédula de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e 27/10/2020 (para a cédula de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o que resultou no vencimento antecipado das obrigações (ID nº 35002913) Inicialmente, as tentativas de citação dos executados foram infrutíferas, pois a empresa e os avalistas não foram localizados nos endereços iniciais. O banco, então, forneceu novos endereços, incluindo detalhes como condomínio, apartamento e bloco. Após a nova citação, os executados não pagaram a dívida nem apresentaram embargos à execução conforme Certidão de ID nº 35003402. Posteriormente, o juízo de origem em Decisão de ID nº 35003408, determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 75.775,46 (setenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Foi constatado um bloqueio total de R$ 81.647,74 (oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) nas contas de Claudina Maria dos Reis Ferreira, José Antônio Fecury Ferreira e da empresa. Os executados não apresentaram impugnação a este primeiro bloqueio conforme Certidão de ID nº 35003424. Em seguida, o banco exequente solicitou em documento de ID nº 35003428, a conversão do bloqueio em penhora e a liberação dos valores, informando que restava um saldo devedor de R$ 19.177,45 (dezenove mil, cento e setenta e sete reais), em que o juízo de origem deferiu a conversão em penhora, a liberação dos valores e a busca por bens via SISBAJUD e RENAJUD para o saldo remanescente, conforme Decisão de ID nº 35003435. Uma nova ordem de bloqueio foi emitida no valor de R$ 18.902,33 (dezoito mil, novecentos e dois reais e trinta e três reais), conforme Certidão de ID nº 35003454, e os executados apresentaram novas impugnações. José Antonio Fecury Ferreira alegou em documento de ID nº 35003463, que o valor bloqueado em sua conta do Banco Santander no valor de R$ 647,39 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) era de natureza salarial, sendo impenhorável. Já a empresa Corktech argumentou em documento de ID nº 35003466, que a penhora sobre seu faturamento prejudicava a continuidade de suas atividades. Manifestação do Banco autor sob o ID nº 35003469, pugnando pela rejeição dos argumentos dos executados, para que fosse então realizada a transferência dos valores constritos, procedendo, ainda, com a convolação em penhora dos supracitados valores. Em decisão de ID nº 35003470, o juízo de origem rejeitou a impugnação da empresa, convertendo o bloqueio em penhora, com consequente transferência do valor constrito para conta judicial à disposição do juízo, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, mas acolheu a de José Antônio Fecury Ferreira, determinando o desbloqueio do valor de R$ 647,39 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), e determinou que os valores bloqueados na conta da executada Claudina Maria dos Reis Ferreira, de R$ 18.902,33 (dezoito mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos) fossem liberados para o Banco do Nordeste e o restante para a própria executada, e assim certificado através de Certidão de ID nº 35003471, que foi encaminhada ordem de transferência dos valores bloqueados das contas da parte executada para conta judicial em nome do juízo. Documento de ID nº 35003476 em que o Banco autor reitera os termos do petitório id. 104829467 para manutenção da penhora havida. Pugnando, portanto, pela expedição de alvará. Petição de ID nº 35003478 em que os executados se manifestam sobre a penhora de valores em suas contas. Corktech Comércio e Distribuição Ltda concorda que os valores penhorados de sua conta sejam liberados para o Banco do Nordeste, mesmo tendo argumentado anteriormente que o bloqueio prejudicaria a empresa. José Antônio Fecury Ferreira reitera que a juíza não se manifestou sobre sua impugnação anterior (ID nº 103635609) e solicita uma decisão sobre a impenhorabilidade de seu salário. Claudina Maria dos Reis Ferreira alega que a penhora de R$ 16.146,43 (de
Recurso conhecido e provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.