Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – SANEAMENTO BÁSICO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A relação havida entre concessionária de serviço público e o usuário final, para fornecimento de serviços públicos essenciais, a exemplo da água potável, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de danos oriundos de produtos ou serviços de consumo deve ser afastada a aplicação do Código Civil, prevalecendo o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. É excepcionalíssima a aplicação do Código Civil e desde que não contrarie o sistema e a principiologia do Código de Defesa do Consumidor. Apesar das reiteradas situações que trouxeram um desconforto significativo ao consumidor, compartilho da conclusão da sentença, no sentido de que o valor de R$5.000,00 é suficiente para compensar os danos causados ao apelante, notadamente porque não há prova nos autos de que o atendimento da empresa fornecedora de água foi negligente ou até mesmo que esta não realizou os serviços requeridos, não havendo pedido administrativo comprovado deste último para que fosse realizada a implantação do encanamento de forma subterrânea. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.