Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sobral/CE, que reconheceu a prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), fixando a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado, sob alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e erro na aplicação da lei penal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de tentativa de homicídio qualificado é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se é cabível, em revisão criminal, o reexame das teses de ausência de animus necandi, legítima defesa putativa, excesso exculpante, desclassificação do delito e afastamento das qualificadoras; (iii) determinar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação ampla do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de matérias já apreciadas em sede recursal ordinária. 4. O veredicto do Tribunal do Júri encontra amparo em versão plausível e coerente extraída das provas produzidas, inexistindo dissociação manifesta entre a decisão dos jurados e o acervo probatório. 5. A dinâmica reconhecida nos autos, consistente em disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, inclusive atingindo-a pelas costas e com pluralidade de tiros, evidencia início de execução dirigido ao resultado morte, afastando a tese de mera intimidação ou reação defensiva. 6. As alegações de ausência de animus necandi, legítima defesa putativa, excesso exculpante e desclassificação não se revelam claramente demonstradas, de sorte que demandariam reexame aprofundado da prova, providência incompatível com a via estreita da revisão criminal, mormente quando ausente dissociação patente entre o veredito do júri e a prova dos autos. 7. O reconhecimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença insere-se no âmbito da soberania dos veredictos, não se revelando arbitrário ou divorciado da prova dos autos. 8. A dosimetria da pena observou os critérios legais, inexistindo bis in idem, erro aritmético ou fundamentação genérica, sendo legítima a utilização de uma qualificadora para qualificar o tipo e da outra como agravante, conforme jurisprudência consolidada. 9. A imposição do regime inicial fechado revela-se juridicamente correta, pois a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão, inexistindo, à data da sentença, tempo suficiente de prisão provisória apto a autorizar detração capaz de alterar o regime, incidindo, portanto, de forma objetiva, o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 10.Ausente ilegalidade manifesta na fixação do regime prisional, não se admite a revisão criminal como instrumento de rediscussão do critério legalmente imposto para o início do cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 12. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 13. Inexistindo contrariedade manifesta entre o veredicto do Tribunal do Júri e a prova dos autos, deve ser preservada a soberania dos veredictos. 14. A dosimetria da pena somente é passível de revisão criminal em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro técnico. 15. Fixada a pena definitiva em patamar superior a 8 anos de reclusão, e inexistente detração suficiente, é obrigatória a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e III; CP, arts. 14, II; 59; 61, II, "a"; 67; 121, §2º, incisos II e IV; 33, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.771/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 719.399/BA, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 498.376/SP, Sexta Turma, j. 02.06.2020.
por unanimidade de votos, em CONHECER da ação para JULGÁ- LA IMPROCEDENTE
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.