Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para assegurar a habilitação e a utilização integral de crédito tributário reconhecido em mandado de segurança, com trânsito em julgado em 27/03/2019, afastando-se a limitação temporal prevista no artigo 106 da IN/RFB n. 2.055/2021. A parte impetrante formulou pedido de habilitação em 25/11/2020, no processo administrativo n. 10166.759415/2020-14, deferido em 01/12/2020, e apresentou declarações de compensação em outubro de 2022 e outubro de 2023. A União apelou, e a remessa oficial foi submetida ao Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir sobre o prazo de que dispõe a parte para proceder à compensação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, notadamente se o esgotamento da totalidade do indébito está sujeito ao prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 admite a compensação de créditos judiciais transitados em julgado mediante declaração do sujeito passivo, sob condição resolutória de ulterior homologação pela Receita Federal do Brasil. 4. O artigo 168 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito à restituição do indébito, contado do trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte, e a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte deve exercer a pretensão de compensação do crédito reconhecido judicialmente no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado, com suspensão do prazo durante a análise do procedimento administrativo de habilitação. As normas previstas nos artigos 102 a 106 da IN/RFB n. 2.055/2021 não excedem os limites da legislação de regência. 6. A apresentação tempestiva do pedido de habilitação não assegura prazo indeterminado para a utilização do crédito. O contribuinte deve protocolar o pedido de habilitação e transmitir todas as declarações de compensação dentro do quinquênio prescricional, descontado o período de suspensão decorrente da análise administrativa. 7. A parte impetrante habilitou o crédito dentro do prazo, mas não demonstrou a apresentação de todas as declarações de compensação necessárias ao esgotamento do indébito no quinquênio contado do trânsito em julgado, de modo a incidir a prescrição quanto aos valores cuja compensação foi requerida após o prazo legal, inclusive no processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa oficial e apelação da União providas. Tese de julgamento: “1. O direito à compensação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado. 2. O pedido administrativo de habilitação suspende o prazo prescricional durante o período compreendido entre seu protocolo e a ciência de seu deferimento. 3. O contribuinte deve apresentar o pedido de habilitação e todas as declarações de compensação dentro do prazo quinquenal, considerada a suspensão decorrente da análise administrativa.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.430/1996, artigo 74, parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 9º, 10 e 11, e artigo 74-A; Código Tributário Nacional, artigos 151, inciso III, 165, inciso III, e 168; CPC, artigo 1.036, caput e parágrafo 1º; IN/RFB n. 2.055/2021, artigos 100 a 108; Decreto n. 20.910/1932, artigo 5º; RISTJ, artigo 256-L. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula n. 150; Superior Tribunal de Justiça, ProAfR no REsp n. 2.204.190/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 31/03/2026, DJEN de 17/04/2026, Tema 1.428; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 16/05/2025; Superior Tribunal de Justiça, EDcl no REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.244.623/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/05/2026, DJEN de 01/06/2026; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.258.406/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 24/04/2026; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.164.744/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/02/2025, DJEN de 14/02/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec n. 5019242-28.2024.4.03.6100, relator Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 03/06/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec n. 5003699-89.2024.4.03.6130, relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, julgado em 18/05/2026.
por maioria, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação da União
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.