Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL MÉDICA (MEDMAL). MODALIDADE À BASE DE RECLAMAÇÕES COM NOTIFICAÇÃO (CLAIMS MADE). NEGATIVA DE COBERTURA. FATO GERADOR NO PERÍODO DE RETROATIVIDADE E RECLAMAÇÃO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À PACIENTE NÃO EQUIPARÁVEL À RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. LIMITES CONTRATUAIS E CONSECTÁRIOS ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade parcial de cláusulas contratuais de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional e reconheceu a existência de cobertura em favor do segurado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária pela seguradora, fundamentada na suposta existência de reclamação extrajudicial anterior à renovação da apólice e na omissão de informações pelo segurado no questionário de risco, encontra respaldo contratual e legal.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura não se sustenta porque não houve reclamação formal ou pretensão indenizatória concreta anterior à citação, sendo insuficiente a mera suspeita ou insatisfação para configurar obrigação de notificação à seguradora.4. A exclusão prevista na cláusula 4.8 não se aplica, pois o segurado não tinha conhecimento de reclamação concreta na renovação do seguro, e a seguradora não comprovou o contrário, ônus que lhe competia.5. A mera suspeita de possível reclamação não impõe o dever de notificação, que surge com a prova documental da reclamação, cabendo à seguradora o ônus de demonstrar a má-fé do segurado, na esteira de precedente deste Tribunal envolvendo a própria seguradora6. Não houve omissão dolosa no questionário de risco, pois não existia reclamação formal ou fato certo a ser informado, afastando a perda do direito à cobertura por má-fé.7. Preservadas as cláusulas de delimitação do risco, a obrigação da seguradora observará o limite máximo de garantia, o saldo contratual, os sublimites e a franquia de R$ 4.000,00 por sinistro, deduzida com atualização desde o sinistro.8. A correção monetária dos valores já pagos deve incidir desde cada desembolso, e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa legal vigente, vedada a cumulação de índices.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A mera suspeita de possível reclamação não impõe ao segurado o dever de notificação à seguradora, que surge com a prova documental da reclamação, em observância à boa-fé objetiva. No seguro médico à base de reclamações, a insatisfação da paciente e o auxílio financeiro sem imputação formal de erro não caracterizam reclamação extrajudicial nem ciência do fato gerador apta a excluir a cobertura. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 320, 322, 324, 373, II, 434 e 492; CC/2002, arts. 421, 422, 423, 757, 759, 765, 766, 771, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 47 e 51, IV; Lei nº 6.899/1981; Lei nº 14.905/2024; Circular SUSEP nº 637/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003075-26.2023.8.16.0194, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2025; Súmula 609/STJ; Súmula 43/STJ; Tema 1.059/STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.