Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário instaurado por força de sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de desapropriação formulada pelo Município de Água Fria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a desapropriação por utilidade pública; (ii) saber se o valor da indenização fixado judicialmente atende ao critério da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da CF/1988; e (iii) saber se estão corretos os critérios adotados para o cálculo dos juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação, como forma de intervenção do Estado na propriedade privada, exige, para sua validade, o atendimento aos requisitos previstos no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: a) prévia declaração de utilidade pública ou necessidade pública; b) justa e prévia indenização. 4. O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, conforme estabelece o art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941. 5. Considerando que a avaliação judicial realizada por profissional designado para o encargo observou os critérios estabelecidos pela legislação de regência, tem-se que o valor indenizatório cumpre a exigência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tese de julgamento: "1. A justa indenização em desapropriação deve ser fixada com base na avaliação judicial contemporânea, respeitando os critérios legais estabelecidos no Decreto-Lei nº 3.365/1941.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 6º, 10, 14, 15-A, 15-B, 26, 27, 28, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332/DF, Plenário, j. 20.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.001.004/DF, Segunda Turma, j. 10.09.2024; STJ, REsp nº 1.829.465/RN, Segunda Turma, j. 25.06.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0042344-78.2017.8.09.0129, Primeira Câmara Cível, j. 08.07.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa mecessária
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.