Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR JUIZ FEDERAL CONTRA PROCURADOR DA REPÚBLICA. ENTREVISTA. PUBLICAÇÃO NO SITE DO MPF. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ASSISTENTE SIMPLES. DEFESA DE PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para incluir o Ministério Público Federal como assistente simples na lide principal, deslocando o feito para processamento e julgamento perante a Justiça Federal. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária 2006.50.01.004813-1, da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que negou o ingresso, na lide, da parte recorrente como assistente simples do réu. 4. A ação principal tem por objeto pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por Juiz Federal contra Procurador da República e, como causa de pedir, declarações à imprensa realizadas pelo membro do Parquet que questionava decisão judicial proferida pelo magistrado, tendo-se veiculado a notícia no sítio eletrônico do Ministério Público Federal. 5. Afirma a parte recorrida na petição inicial da ação principal (fls. 11 e seguintes): "No dia 08 de junho de 2005, em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo (A Gazeta), foi veiculada notícia com a seguinte manchete: 'MPF RECORRE CONTRA SENTENÇA QUE DÁ R$ 1,89 BI A BELINE'. Nela, o réu, supostamente falando em nome do Ministério Público Federal, mediante declarações destacadas entre "aspas" na reportagem, lançou acusações e labéus sobre a pessoa do magistrado MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO e críticas à sentença proferida nos autos do processo nº 2000.50.01.00540-6, tachando-a, dentre outras coisas, de 'absurda e teratológica' (cópia anexa)". 6. A decisão monocrática do Min. Herman Benjamin, referendada por acórdão da Segunda Turma, refere-se ao REsp 1.002.780/ES. Contudo, esse recurso dizia respeito à Exceção de Suspeição interposta pelo MPF. Nesse caso, por ausência de prequestionamento, não se conheceu do referido Recurso Especial. Assim, não procede a afirmação do recorrido de que ambos os recursos discutem a mesma questão, pois os objetos são distintos. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 122, § 2º, da Lei 8.112/1990, 267, II, e 523 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ASSISTENTE SIMPLES NAS AÇÕES RELACIONADAS À DEFESA DA PRERROGATIVA DE SEUS MEMBROS 8. A parte recorrente defende estar presente o interesse jurídico do MPF e da União em integrar a lide como assistentes simples, pois o fato jurídico ensejador do ajuizamento da ação indenizatória decorreu do exercício funcional do Procurador da República, cabendo ao Parquet atuar para resguardar a independência funcional do órgão ministerial (arts. 10 da Lei 5.010/1966, 50 e 51 do CPC). 9. O acórdão recorrido (fls. 195-225) afasta o interesse jurídico do MPF para integrar a lide, seja como assistente simples, seja como órgão interveniente, argumentando: "No caso concreto, o Procurador da República (réu), ao dar declarações à imprensa, não estava no exercício da função. Entendo que a responsabilidade não poderia ser atribuída, em tese, à União. Deve ser registrado que é uma ação na qual o demandado não agiu no âmbito de suas atribuições institucionais, ou seja, não decorre de seu ofício na esfera de sua atuação em juízo (mediante pareceres, petições, recursos ou manifestação oral) ou na esfera extrajudicial (em ofícios, requisições, inquérito civil ou penal, entre outras), como Procurador da República". 10. O texto constitucional, ao disciplinar o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/1988), definiu como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (§ 1º), além da autonomia funcional e administrativa (§ 2º). 11. A competência da Justiça Federal está fixada no art. 109, I, da Constituição Federal para "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 12. Quanto à definição da atribuição de cada ramo do Ministério Público, o legislador constituinte adotou o critério do interesse jurídico tutelado merecedor da atuação daquela instituição. Assim, se a atuação judicial do Ministério Público estiver relacionada à tutela de um bem ou interesse jurídicos pertencentes à União, será atraída a competência da Justiça Federal e, por conseguinte, será exigida a atuação do Ministério Público Federal. A contrario sensu, caso o bem ou interesse jurídicos tutelados estejam relacionados aos demais entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal), competirá, a princípio, ao respectivo Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal a atribuição de atuar nas ações processadas perante as respectivas justiças estaduais e do Distrito Federal. A propósito: REsp 1.716.095/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018; REsp 1.513.925/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. 13. O art. 50 do CPC/1973 e o art. 119 do CPC/2015 estabelecem que "o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la". 14. O STJ possui precedentes que asseguram a instituições com personalidade judiciária, como é o caso do Ministério Público, figurarem como assistentes simples para a defesa de suas prerrogativas institucionais. Nesse sentido: AgRg na PET no REsp 1.389.967/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/5/2016; REsp 1.164.017/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/4/2010; AgRg no AREsp 69.764/AP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; AgRg na PET no REsp 1.394.036/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/3/2016. 15. No caso dos autos, há o interesse jurídico do Ministério Público Federal de ser incluído como assistente simples na lide, em que há nítido contorno de defesa da prerrogativa institucional do integrante da instituição para emitir opiniões quanto a fatos relacionados ao exercício profissional, de modo que transcende os interesses particulares das pessoas físicas envolvidas no litígio. 16. Encontra-se evidenciado nos autos, sendo fato incontroverso reproduzido no próprio acórdão recorrido, que o pleito indenizatório do Juiz Federal (autor) contra o Procurador da República (réu) na ação principal teve como causa de pedir entrevista realizada pelo segundo a jornal local, em que descrevia a interposição de Embargos de Declaração contra decisão proferida pelo magistrado, que fixou honorários advocatícios em valores que entendia exorbitantes para o caso concreto. O membro do Ministério Publico externou o ato praticado por meio de entrevista a jornal, tendo o MPF reproduzido seu teor no site oficial da instituição. 17. Reforça a tese do interesse jurídico da União o fato de a Procuradoria da União ter representado o Procurador da República na defesa judicial da ação indenizatória, o que evidencia que a entrevista e a atuação judicial do membro do Ministério Público decorreram do seu exercício funcional. 18. O Tribunal entendeu que a atividade pela qual o membro ministerial está sendo processado não é particular, mas encontra-se dentro de suas atribuições funcionais, razão pela qual se deve admitir que a instituição à qual pertence, ou seja, o Ministério Público Federal, integre a lide na condição de assistente, o que, por sua vez, determina o deslocamento do feito para julgamento pela Justiça Federal, pois o Ministério Público Federal integra a União. CONCLUSÃO 19. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de suprir lacunas. 20. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 21. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.