Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. INCREMENTO REDUZIDO A 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO DA PENA. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DEVIDA. PENA REDIMENSIONADA. ABRANDAMENTO DE REGIME. PENA DE MULTA. VALOR FIXADO NO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com incidência de causa de aumento por interestadualidade e redução pelo tráfico privilegiado, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução do incremento aplicado à pena-base em razão da natureza e quantidade do entorpecente, consideradas conjuntamente; (ii) saber se incide a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 sem efetiva transposição de fronteira, desde que comprovada a intenção; (iii) saber se deve ser ampliada a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) saber se é cabível regime inicial mais brando após o redimensionamento da pena; (v) saber se a pena de multa deve ser reduzida por alegada hipossuficiência. A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas em conjunto como vetorial única, vedada a cisão para agravar a pena. A natureza e a quantidade de droga, 20kg de cocaína, embora prejudiciais ao réu, autorizam a exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, equivalentes a 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, e parâmetros adotados a partir de outros julgados da Corte Superior. A majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 deve incidir quando comprovada a intenção de tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, conforme entendimento sumulado. A fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser mantida no mínimo diante de fundamentos ligados ao modo de execução e à gravidade concreta, sem que se verifique bis in idem na valoração da natureza e quantidade do entorpecente. O regime inicial semiaberto se mostra proporcional e adequado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, notadamente diante do redimensionamento da pena. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo a capacidade econômica considerada na fixação do valor do dia-multa, e não no número de dias-multa em si. Recurso parcialmente provido, para reduzir a exasperação da pena-base e redimensionar a pena definitiva para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa, mantidos os demais termos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 49, 65, III, "d", e 77; Súmula 587/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.904/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), j. 02.09.2025, DJEN 11.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.755.915/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 883.599/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 08.06.2021; STJ, HC 567.261/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 09.06.2020, DJe 16.06.2020; STJ, REsp 2.186.716/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; TJMS, Apelação Criminal 0800017-66.2023.8.12.0008, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 08.01.2026; TJMS, Apelação Criminal 0900382-21.2025.8.12.0021, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.224.229/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025; TJMS, Apelação Criminal 0900144-09.2023.8.12.0009, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 22.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.