Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAJORANTE. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPORTE DA DROGA ENTRE AS FRONTEIRAS DO PARAGUAI E DO BRASIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo a aplicação da majorante prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 sido justificada pelas instâncias de origem na procedência estrangeira da droga, tendo em vista que o agravante confessou ter recebido dinheiro para atravessar a droga do Paraguai para o Brasil, não há ilegalidade por ausência de fundamentação. 2. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se foram consideradas para exasperar a pena-base a natureza e a quantidade de droga, enquanto a majorante (transnacionalidade) foi aplicada fazendo referência às circunstâncias do fato delituoso, tendo em vista que o agente transportou botijões de gás contendo grande quantidade de cocaína entre o Paraguai e o Brasil. 3. A expressiva quantidade de droga justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso para o cumprimento de pena, o semiaberto, bem como constitui fundamento apto para justificar o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, III, do CP. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a súmula n. 83/STJ. 5. Agravo improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.