Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE 28,86%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PSS. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UFMG PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelos embargados e pela UFMG, contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em cumprimento de título judicial formado em ação coletiva que reconheceu o direito de servidores ao reajuste residual de 3,17%, com reflexos sobre parcelas remuneratórias. Os embargados requerem o afastamento da limitação temporal das diferenças a maio de 2001 e a revisão da sucumbência. A UFMG suscita preliminar de nulidade por iliquidez da sentença e, no mérito, pretende excluir o reajuste de 28,86% da base de cálculo do índice de 3,17%, reduzir juros moratórios, aplicar a Lei 11.960/2009 aos consectários, incluir juros moratórios na base de cálculo do PSS e rever os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por iliquidez; (ii) estabelecer se o reajuste de 3,17% deve ser limitado a maio de 2001 em razão da reestruturação da carreira, sem violação à coisa julgada; (iii) determinar se o índice de 3,17% incide sobre as diferenças pagas a título de 28,86%; (iv) definir os consectários legais aplicáveis à execução; e (v) estabelecer se os juros moratórios integram a base de cálculo do PSS e se há sucumbência mínima de alguma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é ilíquida, pois fixa de modo claro os parâmetros de cálculo do quantum debeatur e remete a apuração do valor à Contadoria Judicial, o que não compromete sua validade.O reajuste de 3,17% deve ser limitado a 31/05/2001, data anterior à reestruturação da carreira promovida pela MP 2.150-39/2001, em consonância com o art. 10 da MP 2.225-45/2001 e com o Tema 804 do STJ.A limitação temporal do reajuste em fase de execução não viola a coisa julgada, porque a superveniência normativa que reestrutura a carreira e incorpora o percentual reconhecido judicialmente faz cessar a eficácia prospectiva da sentença, nos termos da cláusula rebus sic stantibus e do Tema 494 do STF.A superveniência da MP 2.225-45/2001 restaura o direito material controvertido e impede a duplicidade de pagamento do reajuste de 3,17%, vedando bis in idem remuneratório.O reajuste residual de 3,17% incide sobre a remuneração do servidor e alcança as diferenças pagas a título de 28,86%, por integrarem a base remuneratória sobre a qual recai o percentual reconhecido no título.Os consectários legais devem observar os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e o Tema 905 do STJ, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastada a TR como índice de correção monetária e adotados os juros da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei 11.960/2009, ainda que o título preveja índice diverso.Os juros moratórios à razão de 1% ao mês incidem até o advento da MP 2.180-35/2001, observando-se, a partir de então, os critérios de juros e correção monetária fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.Os juros moratórios não integram a base de cálculo do PSS, por possuírem natureza indenizatória e não se incorporarem ao vencimento ou provento do servidor.Não há sucumbência mínima de qualquer das partes, pois ambas sucumbem em parcela relevante de suas pretensões, o que impõe a manutenção da sucumbência recíproca e da compensação de honorários na forma do art. 21 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da UFMG parcialmente provida. Apelação dos embargados desprovida. Tese de julgamento: 1. A sentença que fixa critérios objetivos de apuração do débito e remete os cálculos à Contadoria Judicial não é ilíquida. 2. O reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da efetiva reestruturação da carreira, sem ofensa à coisa julgada, quando norma superveniente incorpora o percentual reconhecido judicialmente. 3. O reajuste de 3,17% incide sobre a remuneração integral do servidor, inclusive sobre as diferenças pagas a título de 28,86%. 4. Os consectários legais em condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os Temas 810, 1170 e 1361 do STF, o Tema 905 do STJ e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os juros moratórios não integram a base de cálculo da contribuição ao PSS por ostentarem natureza indenizatória. 6. A sucumbência recíproca subsiste quando ambas as partes sucumbem em parcela relevante de suas pretensões. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC, art. 508; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 10.887/2004, arts. 4º a 7º; Lei 8.112/1990, art. 49, I e § 1º; Lei 8.880/1994, art. 28; MP 2.225-45/2001, arts. 9º e 10; MP 2.180-35/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 870.947 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 03.10.2019; STF, RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 11.12.2023 (Tema 1170); STF, Tema 1361 da Repercussão Geral, j. 26.11.2024; STF, Tema 494 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, j. 04.06.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.654.759/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.118.351/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 17.10.2011; STJ, AgRg no REsp 982.681/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01.08.2013; STJ, Tema 501; STJ, REsp 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.03.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UFMG e por NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos embargados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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