Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO POPULAR. DESESTATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE MAGISTRADO DESIGNADO EM REGIME DE MUTIRÃO. VÍCIO RESCINDÍVEL. DECADÊNCIA. VALIDADE DA DESIGNAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. LIDE TEMERÁRIA. ART. 13 DA LEI N°. 4.717/1965. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Mario David Prado S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória proposta em face da União. O autor pretendeu a declaração de nulidade de sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Popular n°. 0007216-60.1995.4.01.3900, relativa ao processo de desestatização da Companhia Vale do Rio Doce — CVRD. 2. O autor sustentou a inexistência jurídica do título judicial. Alegou que a sentença teria sido proferida por juiz federal vinculado à Seção Judiciária de Minas Gerais, em regime de mutirão, com violação à competência do juízo da 4ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n°. 19.686/DF. 3. A sentença recorrida reconheceu a validade do regime de mutirão. Também afastou ofensa ao princípio do juiz natural e considerou inadequada a via eleita para discutir vício de competência após décadas do trânsito em julgado. O autor foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada incompetência absoluta do magistrado prolator de sentença transitada em julgado configura vício transrescisório apto a autorizar o manejo de querela nullitatis; (ii) definir se a atuação de magistrado em regime de auxílio ou mutirão viola o princípio do juiz natural; (iii) verificar se a pretensão relativa à privatização da Companhia Vale do Rio Doce se submete à coisa julgada reconhecida no IAC 7/STJ e ao art. 18 da Lei n°. 4.717/1965; e (iv) estabelecer se deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé prevista no CPC ou aplicada a sanção específica do art. 13 da Lei da Ação Popular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A querela nullitatis insanabilis tem aplicação restrita no Direito Processual Civil brasileiro. O instituto se destina a vícios transrescisórios que impedem a formação da relação jurídica processual. A jurisprudência admite essa via, sobretudo, nas hipóteses de ausência ou nulidade de citação, quando o processo correu à revelia. 6. A incompetência absoluta constitui vício de validade da sentença. O art. 966, II, do CPC prevê a ação rescisória como via adequada para impugnar sentença proferida por juízo absolutamente incompetente. A pretensão deve ser exercida no prazo decadencial de 2 (dois) anos. 7. No caso, a sentença impugnada transitou em julgado em 2006. Eventual insurgência quanto à competência absoluta deveria ter sido veiculada por ação rescisória até 2008. A ação anulatória proposta após esse marco pretende contornar a decadência da via processual própria. 8. A designação de magistrado para atuar em regime de auxílio ou mutirão não viola o princípio do juiz natural. Essa atuação constitui medida administrativa destinada à duração razoável do processo, nos termos do art. 5º., LXXVIII, da Constituição Federal. O magistrado designado exerce jurisdição válida na unidade judiciária para a qual foi formalmente convocado. 9. A sentença questionada foi proferida na Seção Judiciária do Pará por magistrado investido de jurisdição e formalmente designado para auxílio judiciário naquela localidade. Não há nulidade por mera substituição física do julgador. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC 7, definiu que as ações populares que tenham por objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob distintos fundamentos, devem observar a solução definida no primeiro caso transitado em julgado. A coisa julgada produz eficácia erga omnes, nos termos do art. 18 da Lei n°. 4.717/1965. 11. A demanda tem contornos de lide temerária, pois busca rediscutir questão já definitivamente resolvida. Incide a sanção específica do art. 13 da Lei n°. 4.717/1965, consistente no pagamento do décuplo das custas. 12. A especialidade da Lei da Ação Popular afasta a aplicação cumulativa das penas de litigância de má-fé previstas no CPC. Pela mesma razão, não há condenação do autor popular ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé previstas no CPC. 14. Remessa necessária tida por interposta provida para substituir a penalidade pela sanção do art. 13 da Lei da Ação Popular, com condenação do autor ao pagamento do décuplo das custas. 15. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A querela nullitatis não é via adequada para desconstituir sentença transitada em julgado sob alegação de incompetência absoluta do magistrado prolator. 2. A incompetência absoluta constitui vício de validade sujeito à ação rescisória, no prazo decadencial legal. 3. A atuação de magistrado designado em regime de auxílio ou mutirão não viola o princípio do juiz natural quando há investidura jurisdicional válida na unidade judiciária. 4. As ações populares relativas à privatização da Companhia Vale do Rio Doce submetem-se à coisa julgada reconhecida no IAC 7/STJ, nos termos do art. 18 da Lei n°. 4.717/1965. 5. A lide temerária em ação popular atrai a sanção específica do art. 13 da Lei n°. 4.717/1965, sem aplicação cumulativa das penas de litigância de má-fé do CPC. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., LXXVIII; CPC, art. 966, II; Lei n°. 4.717/1965, art. 13; Lei n°. 4.717/1965, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003962-75.2005.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª. Turma Suplementar, e-DJF1 09.05.2012; TRF1, AC 0035514-43.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 27.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 392.424/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.06.2017, DJe 29.06.2017; STJ, IAC 7, REsp 1.806.016/PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 28.08.2024; STJ, REsp 2.182.278/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 27.11.2024.
à unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil e dar provimento à remessa necessária tida por interposta para substituir a penalidade pela sanção prevista no art
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12ª Turma · TRF1 · presidente: Ana Carolina Roman
Composição: Ana Carolina Roman (presidente); Alexandre Laranjeira; Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann; Itagiba Catta Preta Neto (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.