Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. LESÕES FÍSICAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de despesas médicas, conserto do veículo, contratação de funcionário substituto, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve culpa concorrente da vítima; (ii) estabelecer se os danos materiais e lucros cessantes foram comprovados; (iii) determinar se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu, ao ingressar em via pública, interceptou a trajetória da motocicleta que transitava pela via preferencial, sem observar os deveres de cautela previstos nos arts. 28, 34 e 36 do CTB. A alegação de culpa concorrente não encontra respaldo probatório, pois não há elementos que demonstrem excesso de velocidade ou conduta do autor capaz de contribuir para o acidente. As despesas médicas, os custos de reparação do veículo, a contratação de funcionário substituto e os lucros cessantes foram comprovados por documentação idônea, não sendo infirmados por contraprova. As lesões físicas, a fratura exposta, a cirurgia, a internação e o período de reabilitação ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a extensão da lesão e as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O condutor que ingressa em via preferencial sem observar o dever de cautela responde pelos danos decorrentes do acidente quando não comprovada culpa concorrente da vítima. 2. Danos materiais e lucros cessantes comprovados por documentação idônea devem ser integralmente ressarcidos. 3. Lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, com internação, cirurgia e afastamento laboral, configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402, 927 e 945; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e § 11; CTB, arts. 28, 34 e 36. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7009023-14.2023.8.22.0014, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 29.06.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7002345-10.2023.8.22.0005, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 01.12.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7016072-02.2024.8.22.0005, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 30.07.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7004873-86.2024.8.22.0003, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 15.05.2026.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.