Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EQUIPARADA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES TÍPICAS DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SUSEP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou demonstrado que a Associação de Proteção ao Caminhoneiro (APROCAM), gerida pelo réu Reinaldo Lima Pereira, atuava em atividade securitária sem a autorização do órgão administrativo competente, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), captando recursos de terceiros (caminhoneiros) e ofertando proteção contra sinistros como acidentes e subtração dos veículos segurados e cobrando mensalmente o valor do respectivo prêmio. 2. Muito embora o voto vencido fundamente no sentido de que algumas características do pacto celebrado com os associados da APROCAM o qualificariam como contrato associativo de mutualidade, entendo que, no caso, as disposições que desbordam acidentalmente ao contrato de seguro tradicional não são suficientes para desqualificá-lo como tal e, portanto, afastar a necessidade de autorização da SUSEP, bem como a incidência do tipo penal previsto no art. 16 c. c. art. 1º, parágrafo único, I, ambos da Lei n. 7.492 /86. 3. De fato, restou comprovada a presença não apenas de elementos caracterizadores da atividade securitária, como previdência, mutualidade e incerteza, mas também dos requisitos essenciais ao contrato de seguro: a) garantia consistente na promessa de reparação caso verificada uma das hipóteses cobertas pelo contrato; b) interesse que se encontra na proteção do patrimônio dos associados; c) risco consistente nos eventos que gerariam o direito à reparação (roubo, furto, colisão e incêndio); e, por fim, d) prêmio conformado pelos pagamentos efetuados pelos associados a fim de lhes garantir a cobertura securitária. 4. Aos elementos essenciais do contrato securitário somam-se outros característicos de seguros automotivos, como a especificação dos veículos cobertos, a necessidade de vistoria prévia, a cláusula de sub-rogação, a forma de reparação que será efetivada pela APROCAM em caso de ocorrência do sinistro, bem como os próprios riscos garantidos, além da previsão de franquia a ser paga pelo segurado em caso de evento coberto pelo contrato, no montante de 3% do valor do veículo. 5. Ao contrário do sustentado na sentença absolutória, verifica-se a existência de prêmio a ser adimplido pelo associado, ainda que de forma parcelada. Com efeito, cuida-se do somatório dos valores pagos a título de taxa de adesão e mensalidade, cada um deles referenciado ao valor do veículo protegido, além de um rateio, se necessário, de modo que este último elemento não descaracteriza a qualidade de prêmio das prestações anteriormente aludidas. 6. Outro aspecto significativo é a captação de recursos financeiros de terceiros, inclusive pela promoção de novas associações de caminhoneiros – atraídos por propagandas impressas e em sítio eletrônico –, afastando, dessa forma, a incidência do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, uma vez que se extrapola a concepção de “grupos restritos de ajuda mútua”, alcançando, em verdade, um número indiscriminado e indistinto de pessoas (físicas e jurídicas), desde que possuam o único atributo de atuarem com o transporte rodoviário de cargas ou atividades relacionadas, abarcando, igualmente, possíveis associados de outros municípios ou estados. 7. Embargos infringentes desprovidos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL.
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4ª Seção · TRF3
Composição: Ali Mazloum; Fausto Martin de Sanctis; José Marcos Lunardelli; Louise Vilela Leite Filgueiras; Nino Oliveira Toldo; Paulo Gustavo Guedes Fontes; Renata Andrade Lotufo; Paula Mantovani Avelino (convocado).
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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