Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNPRESP-EXE. ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTINUIDADE DO VÍNCULO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. DIREITO DE OPÇÃO. CANCELAMENTO DA ADESÃO. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação da ANAFE em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento, aos associados egressos de cargos públicos estaduais, distritais ou municipais, do direito de optar pelo regime próprio de previdência da União sem limitação ao teto do RGPS, bem como de cancelamento da adesão à Funpresp-Exe e de repasse das contribuições correspondentes. 2. A limitação territorial é afastada. A ANAFE possui âmbito nacional e ajuizou a ação contra a União no Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. O título alcança exclusivamente os três associados nominados e munidos de autorização individual. 3. O art. 40, § 16, da Constituição Federal utiliza o ingresso no serviço público como critério para a regra de transição, sem distinção entre os entes federativos. O servidor egresso de outro ente pode optar pelo regime próprio da União sem limitação ao teto do RGPS quando tiver ingressado em cargo público efetivo antes de 4/2/2013, não houver solução de continuidade até a posse no cargo federal e o regime previdenciário de origem não estiver limitado ao teto do RGPS. 4. Incumbe ao associado comprovar o ingresso anterior a 4/2/2013 e a continuidade do vínculo. Incumbe à União demonstrar, como fato impeditivo, que o ente de origem havia instituído regime de previdência complementar com limitação dos proventos ao teto do RGPS, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 5. O exercício definitivo da opção pelo regime próprio sem limitação ao teto permite o cancelamento da adesão ao Plano ExecPrev. A Funpresp-Exe deve repassar à União as contribuições pagas pelo associado que exercer a opção, com apuração em liquidação e compensação das diferenças contributivas devidas ao regime próprio. 6. A União responde pelos ônus da sucumbência. A Funpresp-Exe não deu causa ao enquadramento previdenciário controvertido, razão pela qual não responde pelas custas e pelos honorários advocatícios. 7. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para julgar procedentes os pedidos nos limites subjetivos do título, reconhecer o direito de opção condicionado aos requisitos fixados, admitir o cancelamento da adesão ao Plano ExecPrev e determinar o repasse das contribuições. Sucumbência atribuída exclusivamente à União. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ANAFE, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.