Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. TEMA 255/STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 3º DA LEI Nº 6.830/1980. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. ADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. VALOR NOMINAL HISTÓRICO DA CÉDULA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR POSTERIORMENTE APURADO PARA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. SÚMULA 559/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA NÃO PRODUZIDA. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. SÚMULA 168/TFR. INVERSÃO DO ÔNUS. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação da União contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da CDA que aparelha cobrança de crédito rural cedido à União, e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 30.000,00. 2. A União sustenta que a sentença confundiu o valor nominal histórico da Cédula Rural Hipotecária com o valor do crédito posteriormente apurado e inscrito em dívida ativa, após controle administrativo de legalidade e adequação ao que fora decidido em ação revisional. Requer o reconhecimento da validade da CDA e, subsidiariamente, a redução dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a diferença entre o valor nominal histórico da Cédula Rural Hipotecária e o valor principal levado à inscrição compromete a liquidez e certeza da CDA; (ii) se a ausência de juntada integral do processo administrativo ou de demonstrativo analítico de cálculo acarreta nulidade do título ou cerceamento de defesa; (iii) se o embargante produziu prova suficiente de que o débito inscrito contrariou os critérios definidos na ação revisional; e (iv) quais os efeitos da reforma da sentença sobre a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 255, firmou orientação de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas e cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 integram o conceito de Dívida Ativa da União para fins de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada do crédito originário. 5. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado ilidi-la mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. 6. A Lei de Execuções Fiscais não exige que a CDA seja instruída com cópia integral do processo administrativo. Basta a indicação do respectivo número, ficando o procedimento disponível para consulta na repartição competente. Nos embargos à execução, cabe ao embargante demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e, se considerar indispensável o processo administrativo, providenciar sua juntada. Precedentes. 7. A ausência de juntada integral do processo administrativo pela Fazenda, portanto, não acarreta, por si só, nulidade da CDA nem cerceamento de defesa, especialmente quando o título identifica o procedimento administrativo e há documentação comprobatória da ciência do devedor acerca da formação e encaminhamento do crédito para inscrição. 8. A coisa julgada formada na ação revisional não extinguiu a obrigação, mas estabeleceu critérios a serem observados na apuração do débito. A documentação evidencia posterior revisão administrativa do valor inscrito, com redução de R$ 348.440,00 para R$ 341.679,63 e comunicação ao devedor de que o ajuste decorria da observância do título judicial. 9. Não foi produzida prova de liquidação judicial posterior que tivesse fixado montante diverso, nem prova técnica demonstrando que o valor inscrito desrespeitasse os parâmetros definidos na ação revisional. Eventual transação homologada também não pode produzir efeito impeditivo, modificativo ou extintivo sem a apresentação de seu conteúdo e demonstração concreta de sua repercussão sobre a dívida. 10. O "valor originário da dívida" previsto no art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980 não se confunde necessariamente com o valor nominal histórico da cédula. O crédito foi objeto de pagamentos parciais, incidência dos encargos próprios da operação e da revisão judicial e posterior adequação administrativa, circunstâncias que afastam a equiparação automática entre o valor facial do título originário e o valor posteriormente apurado para inscrição. 11. A CDA contém elementos suficientes para identificar o devedor, o procedimento administrativo, a natureza do crédito, a operação de origem, a forma de constituição, a legislação aplicável, a data de inscrição, os marcos temporais dos acréscimos e o valor cobrado. O próprio desenvolvimento da defesa demonstra conhecimento da origem e da composição histórica do débito. 12. Os requisitos formais da CDA destinam-se a assegurar o exercício da ampla defesa, de modo que inexatidão ou irregularidade somente conduz à nulidade quando impeça a compreensão adequada da dívida ou cause prejuízo concreto ao executado. 13. Também não constitui requisito da execução fiscal a juntada de demonstrativo analítico do débito, conforme a Súmula 559/STJ. A ausência de memória adicional de cálculo não desloca para a Fazenda o ônus de novamente demonstrar a correção de título que ingressa em juízo revestido de presunção legal. 14. A alegação de excesso de execução ou de desconformidade entre a cobrança e a coisa julgada exige demonstração contábil idônea. Embora o embargante tenha apresentado cálculo próprio, não produziu perícia capaz de demonstrar tecnicamente o alegado erro e, ao contrário, requereu julgamento antecipado da lide por considerar a controvérsia exclusivamente de direito. 15. Divergência numérica apresentada unilateralmente, desacompanhada da prova necessária para demonstrar erro na metodologia administrativa, não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 16. Reformada integralmente a sentença, fica afastada a condenação da União ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários fixados na origem. Como a própria CDA já contempla o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, não cabe arbitramento cumulativo de honorários autônomos em favor da União, conforme a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. IV. DISPOSITIVO 17. Remessa necessária e apelação providas para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecer a subsistência da CDA nº 60.6.06.000424-79 e determinar o regular prosseguimento da execução, com restabelecimento das medidas executivas desconstituídas exclusivamente em razão da sentença. Afastada a condenação da União em custas e honorários. Sem fixação de honorários autônomos em favor da Fazenda Nacional, diante da incidência do encargo legal já incorporado ao título. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, parágrafo único, 6º e 41; CPC/1973, arts. 333 e 396; Decreto-Lei nº 1.025/1969; Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 252, REsp nº 1.123.539/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010; STJ, REsp nº 1.627.811/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2017, DJe 27/04/2017; STJ, REsp nº 893.541/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/12/2006, DJ 08/03/2007; STJ, Súmula 559; TFR, Súmula 168.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e a apelação, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a subsistência da CDA n. 60.6.06.000424-79 e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, inclusive com o restabelecimento das medidas executivas que tenham sido desconstituídas exclusivamente em razão da sentença ora reformada. Afasta-se a condenação da União ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem. Não arbitro honorários autônomos em favor da União nos presentes embargos, diante da incidência do encargo legal já incorporado ao título, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.