Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 1.239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS PATRIMONIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença, em que o Juízo de origem concedeu a segurança para reconhecer a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços da impetrante, optante do Simples Nacional, no âmbito da Zona Franca de Manaus, para pessoas físicas e jurídicas, com direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. O reexame necessário foi dispensado na origem, nos termos do art. 496, § 4º, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS no âmbito da Zona Franca de Manaus alcança as receitas de prestação de serviços, inclusive quando destinadas a pessoas físicas, e se a opção pelo Simples Nacional afasta o benefício, delimitando-se, ainda, os efeitos patrimoniais do reconhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preservando o modelo do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações destinadas à referida zona à exportação brasileira para o estrangeiro. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. 5. Fica superada a tese de interpretação restritiva do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois a orientação vinculante abrange expressamente as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços, em consonância com a finalidade constitucional de desenvolvimento regional. 6. A equiparação à exportação abrange as receitas decorrentes da prestação de serviços, por representarem fomento econômico idêntico ao desenvolvimento regional pretendido pela ordem constitucional. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 207 da repercussão geral, assentou que as imunidades tributárias incidentes sobre receitas de exportação também alcançam as empresas optantes pelo Simples Nacional, sem que isso implique renúncia ao regime simplificado. 8. A compensação do indébito deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, com observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e da legislação de regência, enquanto a restituição em espécie, quando cabível, submete-se ao regime constitucional de precatórios, conforme a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.