Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. PORTE E TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E CARREGADORES DE USO RESTRITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que manteve a condenação do réu pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão esclareceu os efeitos da ausência de documentação completa sobre o manuseio e a montagem das armas apreendidas; e (ii) saber se foram indicados fundamentos concretos para a manutenção do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não permitem a rediscussão do mérito. 4. Não há obscuridade quanto à cadeia de custódia, pois o acórdão examinou a ausência de documentação completa dos atos de manuseio e montagem das armas e concluiu pela preservação da identidade, da integridade e da confiabilidade dos vestígios. 5. Tampouco existe falta de clareza sobre o prejuízo, uma vez que o julgado consignou que a irregularidade formal na documentação da cadeia de custódia não gera nulidade automática sem elementos concretos de adulteração da prova ou dano à defesa. 6. A fundamentação do regime inicial também foi suficientemente explicitada, com referência à culpabilidade e às circunstâncias do crime, negativadas em razão da quantidade e da natureza do material bélico e de sua ocultação no tanque de combustível, explicitamente abordadas nos tópicos imediatamente anteriores. 7. A insurgência traduz inconformismo com as conclusões adotadas e pretende renovar o exame de matérias já decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, com o parecer. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, e a parte pretende apenas rediscutir o mérito do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68; CPP, arts. 158-A a 158-F, 563 e 619; CPC, art. 1.022, I e II; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 205.877/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 637.676/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24.09.2021; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 0017455-67.2020.8.12.0001, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, 2ª Câmara Criminal, j. 09.12.2025, p. 11.12.2025; TJMS, Embargos de Declaração Criminal nº 1604016-47.2025.8.12.0000, Rel. Des. Emerson Cafure, 1ª Câmara Criminal, j. 10.12.2025, p. 11.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.