Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto, requerendo a defesa a absolvição por inimputabilidade ou, alternativamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade com redução da reprimenda em razão da dependência química. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a dependência química do apelante enseja a sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos dos arts. 26 do CP e 45 e 46 da L. 11.343/2006; e (ii) saber se a pena imposta foi corretamente dosada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dependência química, por si só, não afasta a imputabilidade, sendo necessária a comprovação, por perícia técnica, de que, no momento da ação, o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não ocorreu no caso. Ademais, ainda que se encontre precluso eventual pedido de instauração do incidente de insanidade mental, a alegação por si só de dependência química do recorrente, ausentes documentos que pudessem ensejar dúvida quanto à sua higidez mental, não seria suficiente para a deflagração do referido procedimento. 4. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). 5. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a reprimenda corpórea, com substituição por pena restritiva de direito. 7. "1. A dependência química, por si só, não enseja a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, sendo imprescindível a comprovação por perícia técnica. 2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, 28, II, 33, § 2º, c, 44, 46, § 3º, 59, 61, I, l, 65, III, d; CPP, art. 386, VI; L. 11.343/2006, arts. 45, 46. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 444; STF, Tema 158 (repercussão geral); TJGO, Apelação Criminal 5598894-98.2021.8.09.0067; TJGO, Apelação Criminal 5532051-43.2023.8.09.0048.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.