Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. DESCARTE DE OBJETO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO PROVIDO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Elson Passos do Espírito Santo da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Durante patrulhamento ostensivo noturno, o acusado, ao perceber a aproximação policial, arremessou uma lata em um canal, posteriormente recuperada pelos agentes, contendo 34 petecas de pasta base de cocaína, com peso total de 52,60g. A acusação requer a reforma da sentença para condenação pelo tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o descarte de recipiente contendo entorpecentes pelo acusado ao perceber a aproximação policial constitui fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a apreensão; (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e permite a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se, após a fixação da pena em concreto, ocorre a prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descarte abrupto de objeto mantido sob domínio imediato do acusado, realizado no exato momento em que ele percebe a aproximação ostensiva da guarnição policial, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, afastando a alegação de abordagem aleatória ou fishing expedition. 4. A apreensão do recipiente lançado pelo próprio acusado em canal público não configura busca pessoal ou domiciliar invasiva, pois os policiais apenas recuperam objeto voluntariamente dispensado em espaço público, no exercício regular da atividade de segurança pública. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que identificou benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína, fracionada em 34 petecas, com peso total de 52,60g. 6. A autoria delitiva decorre dos depoimentos judiciais harmônicos dos policiais militares, que presenciaram o acusado lançar a lata no canal, recuperaram o recipiente e constataram a existência da droga, além de relatarem a admissão informal do réu de que pretendia comercializar as porções. 7. O tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla, de modo que a prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito, sendo desnecessária a comprovação de efetiva negociação ou venda da substância. 8. A condição de réu primário, a existência de bons antecedentes e a ausência de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa autorizam a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 9. A quantidade de droga apreendida não se mostra significativa e não justifica a aplicação de fração inferior ao máximo legal, razão pela qual a pena deve ser reduzida em 2/3. 10. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou atenuantes, a pena-base deve permanecer no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, resultando, após a aplicação da minorante de 2/3, em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 11. A pena inferior a 4 anos, a primariedade, a ausência de violência ou grave ameaça e a valoração favorável das circunstâncias judiciais autorizam o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 12. Transitada a decisão para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF, verificando-se que, entre o recebimento da denúncia, em 24/05/2019, e o julgamento, transcorreu período superior a 4 anos, prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal para a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. 13. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade caso verificado o trânsito em julgado do acórdão para a acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido, com extinção da punibilidade de ofício após o trânsito em julgado para a acusação. Tese de julgamento: 1. O descarte voluntário de objeto pelo acusado ao avistar a guarnição policial constitui elemento objetivo apto a caracterizar fundada suspeita e legitimar a abordagem prevista no art. 244 do CPP. 2. A apreensão de objeto voluntariamente dispensado pelo acusado em espaço público não configura violação à busca pessoal ou domiciliar. 3. O tráfico de drogas, por constituir crime de ação múltipla, prescinde da comprovação de efetiva venda ou negociação da substância para sua consumação. 4. A primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa autorizam a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 quando a quantidade de droga não justificar redução inferior. 5. Fixada a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, o trânsito em julgado para a acusação autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quando ultrapassado o prazo de 4 anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 77, III, 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 929.936/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 3.118.456/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 703.936/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021.
acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo provido, na conformidade do voto da relatora
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.