Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DEFENSIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO JÚRI. TEMA 1.068/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA REVISTA DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença do Tribunal do Júri que condenou Moisés dos Santos pela prática de homicídio privilegiado qualificado contra Francisco das Chagas Penha e o absolveu da imputação de tentativa de homicídio qualificado contra Maria Clausídia da Conceição Penha. O recurso ministerial sustenta que o reconhecimento do homicídio privilegiado qualificado e a absolvição quanto à tentativa de homicídio qualificado são manifestamente contrários à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo júri. 2. Apelação criminal interposta por Moisés dos Santos contra a mesma sentença, que lhe impôs a pena de 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso defensivo requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão do direito de recorrer em liberdade, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e de violação ao princípio da presunção de inocência. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Em sustentação oral, a defesa suscitou, ainda, teses de reforma da dosimetria e de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir, no recurso ministerial, se o reconhecimento do homicídio privilegiado qualificado pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer, ainda no recurso ministerial, se a absolvição quanto à tentativa de homicídio qualificado contra Maria Clausídia da Conceição Penha, pelo quesito genérico, após o reconhecimento da materialidade e da autoria, autoriza a anulação do julgamento; (iii) determinar, no recurso defensivo, se o acusado faz jus ao direito de recorrer em liberdade ou à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente à luz da persistência dos fundamentos cautelares e do Tema 1.068/STF; e (iv) verificar, de ofício, se a dosimetria da pena contém ilegalidade pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A soberania dos veredictos impede que o órgão recursal substitua o juízo valorativo dos jurados, admitindo-se a anulação do julgamento apenas quando a decisão estiver manifestamente dissociada das provas dos autos. 5. O recurso ministerial não demonstra manifesta contrariedade à prova dos autos quanto ao reconhecimento do homicídio privilegiado qualificado, pois o contexto de discussão prévia envolvendo o acusado, sua companheira e o sogro confere suporte probatório mínimo à conclusão acolhida pelo Conselho de Sentença. 6. A existência de versão probatória compatível com a tese acolhida pelos jurados impede a cassação do veredicto, ainda que o órgão recursal pudesse valorar a prova de forma diversa. 7. A absolvição quanto à tentativa de homicídio contra Maria Clausídia da Conceição Penha deve ser preservada, pois os jurados podem ter concluído pela ausência de animus necandi em relação à segunda vítima ou pela insuficiência de prova segura do dolo, ainda que eventual ou decorrente de aberratio ictus. 8. A absolvição pelo quesito genérico, mesmo após o reconhecimento da materialidade e da autoria, não configura, por si só, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o art. 483, III e § 2º, do CPP permite que os jurados absolvam o acusado por razões diversas, inclusive metajurídicas. 9. O recurso defensivo não afasta os fundamentos da prisão preventiva, pois a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias do crime reconhecidas pelo Conselho de Sentença, o quantum da pena aplicada e o regime inicial fechado justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 10. O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sem alteração das circunstâncias fáticas que fundamentaram a segregação preventiva, o que legitima a negativa do direito de recorrer em liberdade. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do crime, da pena imposta e do regime inicial fechado. 12. O Tema 1.068/STF reforça a legitimidade da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, pois a soberania dos veredictos autoriza a execução da pena independentemente do total da reprimenda aplicada. 13. A tese de legítima defesa suscitada apenas em sustentação oral configura inovação recursal, pois não foi veiculada nas razões de apelação, não foi submetida ao contraditório e não integrou a insurgência examinada pela Procuradoria-Geral de Justiça. 14. A dosimetria da pena pode ser revista de ofício, embora não tenha sido suscitada nas razões recursais, por constituir matéria de ordem pública sujeita ao controle de legalidade pela instância revisora. 15. A valoração negativa da culpabilidade com fundamento no resultado morte é inidônea, pois o resultado morte constitui elementar do crime de homicídio e não pode ser utilizado simultaneamente para tipificar a conduta e exasperar a pena-base. 16. A valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea, pois a prática do homicídio contra o sogro do acusado revela especial quebra dos deveres de respeito, confiança e solidariedade inerentes ao núcleo familiar. 17. A valoração negativa das consequências do crime é indevida, pois utiliza o mesmo dado fático o fato de a vítima ser sogro do réu já empregado para negativar as circunstâncias do crime, configurando bis in idem. 18. Afastadas as valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime, e mantida apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime, a pena-base deve ser redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão. 19. Aplicada a atenuante da confissão qualificada, na fração de 1/12, e a causa de diminuição do homicídio privilegiado qualificado, na fração de 1/6, a pena definitiva deve ser fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando estiver integralmente dissociada do conjunto probatório. 2. O reconhecimento do homicídio privilegiado qualificado deve ser preservado quando encontrar suporte probatório mínimo nas circunstâncias do caso. 3. A absolvição pelo quesito genérico não é incompatível, por si só, com o reconhecimento da materialidade e da autoria. 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando persistem os fundamentos concretos da prisão preventiva. 5. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1.068/STF. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta do crime, o quantum da pena e o regime inicial fechado indicam a necessidade da custódia. 7. A alegação suscitada apenas em sustentação oral configura inovação recursal. 8. O resultado morte não pode ser utilizado para valorar negativamente a culpabilidade no crime de homicídio. 9. A utilização do mesmo dado fático para negativar duas circunstâncias judiciais distintas configura bis in idem. 10. Afastadas as valorações negativas da culpabilidade e das consequências do crime, a pena definitiva deve ser redimensionada para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º, 483, III e § 2º, 492, I, “e”, e 593, III, “d”; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, “a”, 59, 121, § 1º, e 121, incisos II e IV; RITJ-PI, art. 356, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral, j. 12.09.2024; STJ, EDcl no AREsp nº 2.802.065/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 754.121/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC nº 788.126/SC, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, AgRg no RHC nº 198.916/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.786.891/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.09.2020, DJe 23.09.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 1.702.768/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.09.2023, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg no HC nº 817.973/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0002131-91.2021.8.12.0004, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 18.03.2024; TJAM, Apelação Criminal nº 0737219-20.2020.8.04.0001, Rel. Des. Vânia Maria Marques Marinho, j. 18.09.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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