Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto: (i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fl. 1.474, em que se reconheceu a incompetência do STJ para julgar a ação rescisória; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido rescisório, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 e, nos termos do art. 85, § 3º, I a V, c/c o § 5º, do CPC/2015, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa, respeitada a gradação estabelecida nos incisos I a V do § 3º, incidentes sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 11 de abril de 2025 Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA46825724 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 11/04/2025 12:22:40 Publicação no DJEN/CNJ de 15/04/2025. Código de Controle do Documento: 23f6ffe4-7872-4680-9c7a-bb8907ff6fa9
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AR em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa