Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO OU IMPLEMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em processo de autofalência encerrado por carência de bens (falência frustrada), declarou a extinção apenas parcial das obrigações da falida, mantendo a exigibilidade dos créditos de natureza tributária. 2. Os recorrentes sustentam que as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação e Falência (LRF) autorizam a extinção integral de todas as obrigações, inclusive fiscais, quando o encerramento ocorre por ausência de ativos, visando o célere retorno do empreendedor à atividade econômica (fresh start). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o encerramento do processo falimentar por insuficiência de ativos implica a extinção automática e imediata das obrigações tributárias, independentemente da prova de quitação exigida pelo art. 191 do Código Tributário Nacional (CTN). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O encerramento do processo, de natureza eminentemente processual, não se confunde com a extinção das obrigações do falido, que produz efeitos materiais definitivos sobre o passivo. 5. A extinção das obrigações em sede falimentar obedece ao rol taxativo do art. 158 da Lei nº 11.101/2005, sujeitando a liberação do devedor ao pagamento ou ao decurso dos prazos de 5 ou 10 anos, conforme o caso. 6. O Código Tributário Nacional, por possuir status de lei complementar, condiciona a extinção das obrigações à prova de quitação de todos os tributos devidos, exigência que prevalece sobre as normas gerais da legislação falimentar. 7. O crédito tributário não se submete ao concurso de credores, permitindo que a Fazenda Pública prossiga com a persecução de seus ativos pela via da execução fiscal independentemente do desfecho do processo falimentar. 8. O princípio do fresh start deve coexistir com a supremacia do interesse público na arrecadação fiscal, não autorizando a remissão judicial de débitos tributários sem o devido amparo em lei complementar específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desproprovidos. Tese de julgamento: 1. O encerramento do processo falimentar por ausência ou insuficiência de ativos não induz à extinção automática das obrigações tributárias. 2. A extinção das obrigações do falido em relação ao Fisco permanece condicionada à prova de quitação de todos os tributos ou ao implemento dos requisitos temporais previstos na Lei de Falências, ressalvada a competência das execuções fiscais independentes. Dispositivos Relevantes Citados: • Constituição Federal/1988: art. 146, III. • Código Tributário Nacional (CTN): arts. 156, 187 e 191. • Lei nº 11.101/2005 (LRF): arts. 114-A, 158 e 159, § 3º. • Código de Processo Civil (CPC/15): arts. 85 e 98. Jurisprudência Relevante Citada: • STJ: REsp nº 834.932/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.08.2015. • STJ: REsp nº 1.955.325/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.03.2024.
à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os recursos interpostos
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Cornélio Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.