Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, imputando atos de improbidade administrativa ao terem causado prejuízo ao erário, na qualidade de ex-gestores do município de Pompéia/SP, além de violação aos princípios da administração pública, diante das irregularidades constatadas pela Controladoria Geral da União e descritas no Relatório de Fiscalização nº 01545. 2. Apelação em parte do FNDE e remessa necessária contra sentença julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa em apenas um dos pedidos e improcedente no restante, com fundamento na ausência de comprovação de efetivo dano ao erário e de dolo nas demais condutas dos imputados. 3. O réu condenado, que faleceu no curso na demanda, também apelou, aduzindo a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) analisar se as condutas imputadas aos réus, por atos que ofendem os princípios da administração pública, configuram improbidade administrativa à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) determinar se há provas suficientes do dolo para a condenação por atos que causam prejuízo ao erário; e (iii) verificar necessidade de prosseguimento da ação em face dos herdeiros do réu/apelante falecido, condenado apenas por atos que violam os princípios da administração com imposição de multa civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.230/2021 vedou a responsabilização por infração genérica ao caput do artigo 11 da LIA e restringiu a tipificação de atos de improbidade administrativa contra princípios da administração pública a um rol taxativo. 6. Assim, condutas antes enquadradas nesses dispositivos tornaram-se atípicas, afastando a possibilidade de condenação com base nesses fundamentos, posto inexistente, no caso concreto, a verificação da continuidade típico-normativa. 7. A nova redação do artigo 10 da LIA exige a demonstração de perda patrimonial efetiva para a configuração de ato de improbidade administrativa por dano ao erário. No caso concreto, o próprio MPF reconheceu não ter sido possível quantificar eventual prejuízo, tornando inviável a condenação com base nesse dispositivo. 8. A caracterização de improbidade administrativa exige prova do dolo, o que não restou demonstrado, impossibilitando a responsabilização nos termos da LIA. 9. Extinção do processo em relação ao único réu condenado, em razão da inadmissibilidade da transmissão da multa civil aos herdeiros quando a condenação se restringir ao artigo 11 da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Extinção do processo para o réu condenado e recurso de apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao artigo 11 da LIA têm aplicação retroativa a processos em curso, desde que ausente condenação transitada em julgado, tornando atípicas condutas anteriormente enquadradas no caput desse dispositivo 2. A caracterização de improbidade administrativa por dano ao erário exige a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, nos termos do artigo 10 da LIA, não bastando meras presunções ou alegações genéricas. 3. A responsabilização por improbidade administrativa exige demonstração de dolo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022, Plenário. STF, RE 1452533 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 08-11-2023. STF, ARE 1346594 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. em 24-10-2023. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma j. 05/03/2024. STJ, AREsp n. 2.102.066/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 24/9/2024. STJ, AREsp n. 2.396.836, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/02/2025, decisão monocrática). TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - 0004616-07.2015.4.03.6100, j. em 13/09/2024, DJEN DATA: 18/09/2024, Rel. Des. Fed. Noemi Martins de Oliveira.
por unanimidade, julgou extinto o processo para o réu OSCAR NORIO YASUDA, por perda superveniente do objeto, em razão da intransmissibilidade das sanções aos herdeiros do referido acusado e negou provimento à apelação do FNDE e ao reexame necessário, tido por ocorrido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.