Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE (GDP). ÓBITO DE SUBSTITUÍDOS. CRÉDITO DE HERANÇA E CRÉDITO DE PENSÃO. INCLUSÃO DA GDP NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA UNACON PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União Federal e pela União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle – UNACON e outros contra sentença na qual foi julgado parcialmente procedentes embargos à execução opostos pela União em demanda relativa ao reajuste de 3,17% decorrente da conversão monetária em URV. A sentença determinou a exclusão da Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) dos cálculos executivos e rejeitou as alegações relativas à limitação temporal do reajuste e à limitação dos efeitos financeiros à data do óbito dos exequentes, por reconhecer a ocorrência de preclusão das matérias. 2. A União, em suas razões recursais de apelação, sustentou: (i) ilegitimidade ativa do sindicato para atuar na execução sem procurações individuais; (ii) limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva aos substituídos domiciliados no Distrito Federal; (iii) limitação temporal do reajuste de 3,17% em razão da criação da GDP pela MP nº 1.014/1995; e (iv) limitação da execução à data do óbito dos exequentes falecidos. 3. A UNACON, em suas razões de apelação, requereu a reforma da sentença quanto à exclusão da GDP da base de cálculo do reajuste de 3,17%, bem como a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o sindicato possui legitimidade para promover a execução coletiva sem autorização individual dos substituídos; (ii) saber se os efeitos da sentença coletiva devem ser limitados territorialmente; (iii) saber se a criação da GDP caracteriza reorganização ou reestruturação da carreira apta a limitar temporalmente a incidência do reajuste de 3,17%; e (iv) saber se a GDP integra a base de cálculo do reajuste e se o óbito dos substituídos limita os efeitos patrimoniais da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos interesses individuais homogêneos da categoria representada, independentemente de autorização expressa dos substituídos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823. 6. Não há limitação territorial dos efeitos do título executivo coletivo. A ação foi ajuizada no Distrito Federal em face da União por entidade de âmbito nacional. A eficácia subjetiva do julgado alcança os substituídos domiciliados em todo o território nacional. 7. A criação da Gratificação de Desempenho e Produtividade pela MP nº 1.014/1995 não configura reorganização ou reestruturação da carreira para os fins previstos no art. 10 da MP nº 2.225-45/2001. A instituição de vantagem remuneratória específica não implica alteração estrutural dos cargos ou padrões remuneratórios. 8. A limitação temporal do reajuste de 3,17% exige efetiva reorganização da carreira. A mera criação de gratificação de desempenho não constitui marco apto à absorção do índice residual. 9. Os valores relativos ao reajuste devidos até a data do falecimento do servidor incorporam-se ao patrimônio jurídico do falecido e constituem crédito de herança. As parcelas posteriores ao óbito repercutem sobre o benefício de pensão por morte e constituem crédito próprio dos pensionistas habilitados. 10. A execução pode prosseguir em favor do espólio ou sucessores quanto aos créditos anteriores ao falecimento e em favor dos pensionistas quanto aos valores posteriores ao óbito, observada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. 11. O reajuste de 3,17% possui natureza de revisão geral remuneratória e deve incidir sobre todas as parcelas permanentes da remuneração. 12. A GDP possui parâmetro de cálculo vinculado aos vencimentos da carreira e sofreu repercussão da defasagem remuneratória decorrente da conversão em URV. A recomposição do percentual de 3,17% deve alcançar a gratificação para preservar a integralidade da remuneração. 13. A exclusão da GDP da base de cálculo viola os critérios definidos no título executivo e diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso da União desprovido. Recurso da UNACON provido para determinar a inclusão da Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP) na base de cálculo do reajuste de 3,17%, com retorno dos autos ao juízo de origem para readequação dos cálculos executivos. Honorários advocatícios fixados em desfavor da União no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente. Tese de julgamento: “1. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a execução coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria independentemente de autorização individual. 2. A criação de gratificação de desempenho não configura reorganização ou reestruturação de carreira para fins de limitação temporal do reajuste de 3,17%. 3. O reajuste de 3,17% incide sobre parcelas permanentes da remuneração, inclusive sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade quando vinculada a vencimentos de referência da carreira. 4. O óbito do servidor não impede a continuidade da execução em favor dos sucessores quanto aos créditos hereditários e dos pensionistas quanto aos créditos decorrentes da pensão.”
à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União e dar provimento ao recurso de apelação da UNACON
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.