Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO. DANO MORAL . /QUANTUM AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento; aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto a julgamento antecipado e pedido genérico; incidência da Súmula n. 7 do STJ para revisão fático-probatória e do ; e inexistência de negativa de quantum prestação jurisdicional. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais com pedido de publicação da sentença no mesmo veículo das ofensas, bem como de multa diária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de indenização por danos morais, determinou a publicação da sentença e fixou multa e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a publicação da sentença, manteve a condenação por dano moral e o valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado e o indeferimento da prova oral configuraram cerceamento de defesa e decisão surpresa, em violação dos arts. 5º, 6º, 10, 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) saber se houve julgamento de mérito por ausência de prova, em violação do I, do CPC; (iv) saber se a extinção da reconvenção art. 330, por ausência de valor da causa e custas violou os arts. 290, 317, 321, 352, 139, IX, e 932, parágrafo único, do CPC; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, 944 e 945 do CC diante do exercício regular da crítica jornalística e da proporcionalidade do ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quantum quanto ao cerceamento de defesa em julgamento por ausência de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do julgamento antecipado e do indeferimento da prova oral, diante da suficiência do acervo probatório e da admissão das falas pelo réu. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento fundada no I, do CPC, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. art. 330, 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção da reconvenção por ausência de valor da causa e custas, sendo inviável a revisão da matéria, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da configuração do ato ilícito e do dano moral e impede a revisão do indenizatório quando não irrisório ou quantum exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do julgamento antecipado e do indeferimento da prova oral, diante da suficiência do acervo probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento fundada no I, do art. 330, CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção da reconvenção por ausência de valor da causa e custas, sendo inviável a revisão da matéria, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A liberdade de expressão não é absoluta e a crítica que se converte em insulto configura ato ilícito e dano moral, cuja revisão fático-probatória é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do indenizatório quando não irrisório ou quantum exorbitante”. CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 11, 139, IX, 290, 317, Dispositivos relevantes citados: 321, 330, I, 352, 355, I, 369, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 932, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 188, I, 927, 944 e 945. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.726.566/SP, em STJ, AgRg no relator Ministro Mauro 29/9/2025; REsp n. 1.394.093/RS, Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em STJ, 24/9/2013; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.192.353/MT, STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 16/12/2025; REsp n. 1.771.866/DF, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/2/2019; AREsp n. 2.119.814/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta AREsp n. 1.718.417/PR, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 11/10/2021; AREsp n. 1.173.801/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/8/2018; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.133.717/MG, julgado em 24/4/2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa