Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM TERRENO VIZINHO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação do art. 35 do mesmo diploma legal. A pena foi fixada em 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, além de 843 dias-multa, em regime inicial fechado. 2) Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel investigado por possível vinculação com tráfico de drogas e homicídio, foram apreendidos entorpecentes, aparelhos celulares, balança de precisão e numerário. Parte do material foi localizada em terreno vizinho, também sendo encontrado junto com as drogas espalhadas no terreno o celular do corréu Lauri Vicente, o que comprovou que os réus haviam arremessado todas as drogas, inclusive uma balança de precisão, através da sacada do apartamento. 3) A defesa requereu o reconhecimento da nulidade da prova, sob o argumento de ingresso abusivo no imóvel, extrapolação dos limites do mandado judicial, ocorrência de fishing expedition e ausência de vinculação entre as drogas encontradas no terreno vizinho e os acusados. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há duas questões em discussão: (i) saber se são ilícitas as provas obtidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, especialmente aquelas decorrentes da localização de drogas em terreno vizinho ao imóvel objeto da ordem judicial; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido com fundamento em elementos concretos de investigação. A resistência dos ocupantes em franquear a entrada dos policiais justificou o ingresso forçado no imóvel, não se verificando violação ao art. 245 do CPP. 6) O terreno vizinho onde foram localizadas parte das drogas era desabitado e não ostentava características de domicílio, inexistindo a proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF/1988. 7) A prova oral produzida em contraditório demonstrou que os policiais visualizaram movimentação dos acusados e constataram que os réus haviam arremessado drogas e apetrechos do narcotráfico (balança de precisão) para um terreno vizinho, o qual se encontrava abandonado, sendo encontrado o celular do corréu Lauri Vicente junto com as drogas espalhadas no aludido terreno, situação que forneceu fundada razão para a diligência e afastou a alegação de pescaria probatória. 8) A apreensão do material ilícito decorreu de encontro fortuito de provas durante o cumprimento regular de mandado judicial, hipótese admitida pela jurisprudência sob o princípio da serendipidade. 9) A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais, depoimentos dos policiais e demais elementos produzidos na instrução, os quais evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. 10) Não há elementos aptos a gerar dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do acusado, sendo inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. É válida a apreensão de drogas localizadas em terreno vizinho ao imóvel objeto de mandado de busca e apreensão quando existirem elementos concretos que indiquem o descarte do material pelos investigados durante a diligência policial. 2. O encontro fortuito de provas obtido no curso de busca regularmente autorizada não configura fishing expedition e não acarreta ilicitude probatória. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade por prova judicializada e harmônica, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 245 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 82.788/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.04.2005; STF, RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 03.04.2007; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, jurisprudência consolidada sobre encontro fortuito de provas e serendipidade em cumprimento regular de mandado judicial.
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.