Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação qualificada, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e 13 dias-multa. 2. O agravante busca a desclassificação da receptação qualificada para receptação simples, a redução da fração de aumento da pena-base fixada em um terço, e o reconhecimento da atenuante da confissão. 3. O acórdão recorrido manteve integralmente a individualização da pena efetuada pela sentença condenatória, considerando a idoneidade da exasperação da pena-base em um terço pelos maus antecedentes e afastando a incidência da atenuante da confissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação simples; (ii) se a fração de aumento da pena-base em um terço, fundamentada nos maus antecedentes, é desproporcional; e (iii) se é aplicável a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação qualificada, considerando a destinação comercial dos bens receptados, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A fração de aumento da pena-base em um terço foi fundamentada concretamente pela valoração negativa dos antecedentes do réu, que possui duas condenações definitivas anteriores, sendo admitida pela jurisprudência do STJ em casos de múltiplas condenações pretéritas. 7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica ao caso, pois o réu negou a prática do delito de receptação e afirmou desconhecer a origem ilícita dos bens, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 2. A fração de aumento da pena-base em um terço, fundamentada em múltiplas condenações anteriores, é idônea e proporcional. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega desconhecimento da origem ilícita dos bens receptados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, 69, 71, 180, § 1º, 155, § 2º; CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 763.286/SP, Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, HC n. relator Ministro Nefi 315.349/ES, Cordeiro, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, 6/10/2015, 27/10/2015; AgRg no HC n. relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 788.967/RS, julgado em DJe de AgRg no 20/3/2023, 24/3/2023; AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no 5/9/2023, 11/9/2023; relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado REsp n. 1.953.674/SC, em DJe de 15/2/2022, 25/2/2022.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.