Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS E JUSTIFICADAS A POSTERIORI. TEMA 280/STF. INFORMAÇÃO PRÉVIA DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. PROVAS LÍCITAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA POLICIAL IDÔNEA QUANDO HARMÔNICA COM O ACERVO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO COMO CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE VENDA. DESTINAÇÃO MERCANTIL INFERIDA DO CONTEXTO. POSSE DE MUNIÇÃO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL, ESPECIALMENTE QUANDO A APREENSÃO OCORRE NO CONTEXTO DO TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. CONFISSÃO PARCIAL (SÚMULA 630/STJ). TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL POR INCOMPATIBILIDADE COM A PRIMARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO AGRAVANTE E, SIMULTANEAMENTE, COMO ÓBICE AO §4º DO ART. 33. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 ao cumprimento de 7(sete) anos de reclusão e 1 ano de detenção, regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa 2. Questão em discussão: 2.1. Analisar se o ingresso policial no domicílio do réu foi lícito, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese do Tema 280/STF. 2.2. Verificar se procede a alegação de nulidade por suposta tortura, com incidência do art. 157 do CPP. 2.3. Examinar se o acervo probatório sustenta a condenação por tráfico, ou se cabem absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2.4. Apreciar se se mantém a condenação por posse irregular de munição, inclusive quanto à tese de atipicidade material/insignificância. 2.5. Perscrutar sobre possível ilegalidade na dosimetria da pena. 2.6. Considerar a possibilidade de o réu recorrer em liberdadade. 3. Razões de decidir: 3.1. É lícito o ingresso sem mandado quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, conforme tese firmada no Tema 280/STF. 3.2. A abordagem/busca pessoal observou o art. 244 do CPP, com distinção dos cenários rechaçados no RHC 158.580/BA, pois a intervenção se apoiou em elementos progressivos e verificáveis, e não em intuições ou estigmas territoriais. 3.3. Inviáveis absolvição e desclassificação para o art. 28. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, prescindindo de flagrante de venda, bastando a prática de um dos núcleos típicos do art. 33, caput, e a destinação mercantil inferível do contexto. 3.4. A pena-base foi exasperada com motivação concreta, considerando natureza/quantidade e reprovabilidade no contexto. 3.5. A Súmula 630 do STJ disciplina que, no crime de tráfico, quando o acusado admite a posse/propriedade para uso próprio e nega a traficância, a incidência da atenuante da confissão deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. 3.6. A reincidência é incompatível com o requisito legal de primariedade do art. 33, §4º. Não há bis in idem na utilização da reincidência como agravante e, simultaneamente, para afastar a minorante, conforme orientação da STJ (AgRg no REsp 1.869.383/SC). 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do crime de tráfico para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. 5. Tese jurídica: 5.1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando precedido de fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito (Tema 280/STF). 5.2. Quando o acusado admite a posse/propriedade para uso próprio e nega a traficância, a incidência da atenuante da confissão deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. 5.2. A reincidência impede a incidência do art. 33, §4º, e não configura bis in idem sua consideração como agravante e, simultaneamente, como óbice ao tráfico privilegiado (STJ, AgRg no REsp 1.869.383/SC).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, para conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.