Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. APARELHO CELULAR PRODUTO DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O aparelho celular, um iPhone 13, havia sido subtraído durante o evento Fortal, em 22 de julho de 2023, e adquirido pelo acusado em 25 de julho de 2023, mediante negociação realizada por plataforma digital, pelo valor de R$ 3.400,00, sendo R$ 2.500,00 pagos por Pix. A defesa sustenta ausência de dolo e erro de tipo, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, com revisão da pena, do regime e da reincidência, além do exame da prescrição. II. Questões em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra que o recorrente efetivamente sabia que o aparelho celular era produto de crime; (ii) saber se as circunstâncias da aquisição caracterizam erro de tipo essencial inevitável ou evitável; (iii) saber se, afastado o dolo, a conduta deve ser desclassificada para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal; (iv) saber se a condenação anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu depois da aquisição do aparelho, configura reincidência; (v) definir a pena adequada após a desclassificação e seus efeitos sobre o regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis; e (vi) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena exclusivamente pecuniária aplicada. III. Razões de decidir 3. A materialidade da infração antecedente está demonstrada pelas declarações da vítima, pelo boletim de ocorrência, pela identificação do aparelho por seu IMEI, pelos dados fornecidos pelas operadoras, pelo auto de apreensão e pelo termo de restituição. A aquisição e a posse pelo recorrente também são incontroversas, pois sua linha telefônica foi habilitada no aparelho e ele admitiu a compra, o pagamento e a utilização do bem. 4. O art. 180, caput, do Código Penal exige prova de que o agente saiba ser a coisa produto de crime. A modalidade culposa do § 3º, por sua vez, alcança quem adquire ou recebe coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre valor e preço ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. A distinção entre as modalidades impede que a simples ausência de cautela seja automaticamente equiparada à ciência efetiva da procedência ilícita. 5. A apreensão da coisa na posse do acusado torna relevantes as explicações apresentadas acerca da aquisição, mas não transfere à defesa o encargo último de provar a inocência. Incumbe à acusação demonstrar todos os elementos do tipo penal, inclusive o dolo, sem prejuízo do ônus defensivo de produzir os elementos relativos aos fatos por ela alegados, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6. Não se demonstrou, além de dúvida razoável, que o recorrente conhecia a origem criminosa. O preço pago, R$ 3.400,00, não era manifestamente irrisório; parte substancial do pagamento foi realizada mediante transferência bancária identificável; o aparelho foi entregue na residência do comprador; e o bem passou a ser utilizado com linha telefônica antiga, cadastrada em nome do próprio acusado. Intimado, o recorrente compareceu à delegacia, apresentou o telefone e o comprovante da transferência, permitindo a restituição à vítima. Esses elementos não são compatíveis, de forma suficientemente unívoca, com conhecimento efetivo da ilicitude ou propósito de ocultação. 7. A informação, obtida posteriormente pela polícia, de que o titular da conta bancária estava preso na data da transferência e seria usuário de drogas não pode ser utilizada para demonstrar o dolo, pois inexiste prova de que tais circunstâncias fossem conhecidas pelo adquirente no momento da negociação. 8. O erro sobre a procedência do aparelho, contudo, era evitável. Tratava-se de bem de elevado valor econômico, adquirido de pessoa desconhecida, em negociação informal, sem nota fiscal, recibo ou comprovante de propriedade, mediante pagamento parcialmente realizado em espécie e transferência bancária para terceiro cuja relação com o vendedor não foi verificada. Essas circunstâncias impunham cautelas elementares quanto à identidade do alienante e à regularidade da origem do objeto. 9. Configura-se erro de tipo essencial evitável, que exclui o dolo, mas permite a responsabilização pela modalidade culposa expressamente prevista em lei. A conduta enquadra-se no art. 180, § 3º, do Código Penal, pois o recorrente, embora não comprovadamente conhecesse a origem criminosa, deveria presumir a ilicitude diante das condições objetivas da negociação. A desclassificação não viola o princípio da correlação, por preservar o núcleo fático descrito na denúncia e corresponder a pedido subsidiário expressamente formulado pela defesa. 10. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para demonstrar propensão criminosa, comprovar o dolo ou agravar a situação penal do acusado, conforme orientação consolidada na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A reincidência deve ser afastada. A denúncia e o comprovante de transferência fixam a aquisição em 25 de julho de 2023, enquanto o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu somente em 5 de setembro de 2023. O núcleo "adquirir" consuma-se com a obtenção da disponibilidade da coisa, não sendo possível deslocar o momento consumativo para a data da apreensão, em 25 de janeiro de 2024, com o objetivo de caracterizar a agravante do art. 61, I, do Código Penal. 12. A adoção da data da apreensão como momento consumativo contraria a descrição expressa da denúncia, o elemento documental contemporâneo à compra e os arts. 383 e 617 do Código de Processo Penal. A reincidência pressupõe que o novo crime seja cometido depois do trânsito em julgado da condenação anterior, conforme o art. 63 do Código Penal. 13. Após a desclassificação, consideradas a neutralidade das circunstâncias judiciais, a restituição do aparelho, a inexistência de violência e o prejuízo econômico suportado pelo próprio adquirente, mostra-se suficiente e proporcional a aplicação exclusiva de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. A confissão qualificada é reconhecida, pois o acusado admitiu os elementos objetivos da conduta, embora a atenuante não produza redução abaixo do mínimo legal. 14. Imposta exclusivamente pena de multa, ficam prejudicadas as questões relativas ao regime inicial de cumprimento, à substituição da pena privativa de liberdade e à suspensão condicional da pena. Inexiste detração, pois o acusado não permaneceu preso no processo. 15. Não ocorreu prescrição. Entre o fato, em 25 de julho de 2023, e o recebimento da denúncia, em 2 de maio de 2025, não transcorreu o prazo abstrato de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal. Depois da fixação exclusiva da multa, o prazo prescricional passa a ser de 2 anos, nos termos do art. 114, I, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em maio de 2026, decorreu aproximadamente 1 ano. 16. Por se tratar de fato posterior à Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa regulada pela pena concretamente aplicada não pode ter termo inicial anterior à denúncia ou queixa, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal. Também não transcorreu o prazo de 2 anos entre a sentença e o julgamento da apelação. Inaplicável a redução do art. 115 do Código Penal, pois o recorrente tinha mais de 21 anos na data do fato e menos de 70 anos na data da sentença. IV. Dispositivo e tese 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta do art. 180, caput, para o art. 180, § 3º, do Código Penal, afastar a agravante da reincidência e redimensionar a sanção para 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário- mínimo vigente ao tempo do fato, ficando prejudicadas as questões relativas ao regime inicial, à substituição da pena privativa de liberdade e ao sursis. Prescrição não reconhecida. Mantido o direito de o recorrente aguardar em liberdade. Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação dolosa exige prova segura de que o agente sabia ser a coisa produto de crime, não bastando a demonstração de ausência das cautelas ordinariamente exigíveis na aquisição. 2. O erro sobre a procedência ilícita do bem, quando evitável mediante diligências razoáveis e expressamente prevista a modalidade culposa, exclui o dolo, mas permite a responsabilização pelo art. 180, § 3º, do Código Penal. 3. A aquisição de bem de elevado valor, de pessoa desconhecida, sem nota fiscal ou comprovante de propriedade e mediante pagamento a terceiro não identificado caracteriza violação do dever objetivo de cuidado, quando insuficiente para comprovar ciência efetiva da origem criminosa. 4. A reincidência pressupõe que o novo crime seja cometido depois do trânsito em julgado da condenação anterior, não podendo a data da apreensão posterior substituir o momento consumativo do núcleo 'adquirir'. 5. Aplicada exclusivamente pena de multa, a prescrição regula-se pelo prazo de dois anos previsto no art. 114, I, do Código Penal, sem possibilidade de retroação a período anterior ao recebimento da denúncia nos crimes praticados após a Lei nº 12.234/2010." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, caput, 59, 61, I, 63, 109, VI, 110, § 1º, 114, I, 115, 117, I e IV, 180, caput e § 3º; CPP, arts. 156, 383, 593, I, e 617. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.04.2020, DJe 10.09.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.194, REsp nº 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, Súmulas nº 231, 444 e 545.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, CONHECER integralmente da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta para o delito de receptação culposa, previsto no art
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.