Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR NA INFÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 06/03/1972 a 25/06/1991. O juízo a quo julgou improcedente a ação. A parte autora apelou buscando o reconhecimento do tempo rural, inclusive o labor na infância, e a concessão do benefício desde a DER ou, alternativamente, por meio da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de recolhimento ao FUNRURAL pelo segurado especial; (ii) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 06/03/1972 a 25/06/1991, incluindo o labor antes dos 12 anos de idade; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iv) os consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) os consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora alegou a desnecessidade de recolhimento ao FUNRURAL para a verificação da qualidade de segurado especial. O recurso da parte autora foi acolhido no ponto. A decisão se fundamenta no Tema 723/STF, que estabelece a constitucionalidade da contribuição social do segurado especial (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), mas ressalva que tal recolhimento não é requisito para a condição de segurado especial, sendo, ao contrário, uma consequência de seu reconhecimento. Eventual irregularidade no pagamento do tributo é matéria alheia ao processo, conforme precedente do TRF4 (Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 03/12/2024). 4. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade (06/03/1972 a 05/03/1976), a apelação da parte autora foi desprovida. Embora a vedação constitucional ao trabalho infantil (art. 7º, XXXIII, CF/1988) seja protetiva e o TRF4 admita o reconhecimento sem limite etário rígido (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100), a excepcionalidade exige prova robusta e detalhada da indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar, e não mero auxílio doméstico, conforme art. 11, § 1º, e art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020; AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022). No caso, o conjunto probatório não demonstrou essa indispensabilidade. 5. Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade (06/03/1976 a 25/06/1991), a apelação da parte autora foi provida. A decisão se fundamenta na comprovação do labor em regime de economia familiar, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, que dispensa contribuições até 31/10/1991. O conjunto probatório incluiu autodeclaração, documentos contemporâneos em nome do autor e de membros da família (Súmula 73/TRF4), como certidões de casamento e eleitoral, contrato agrícola e filiação a sindicato rural, além de prova testemunhal uníssona e detalhada, que confirmou a rotina e a indispensabilidade do trabalho rural, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 149/STJ. 6. Com o reconhecimento do tempo rural, a parte autora totaliza 40 anos, 5 meses e 24 dias de contribuição na DER (11/06/2021). Verificou-se que, em 13/11/2019, a parte autora já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário. Além disso, a partir de 31/12/2019, a parte autora também preencheu os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), com cálculo conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (11/06/2021), com o cálculo que lhe for mais vantajoso, e ao pagamento das parcelas vencidas. 7. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 8. O INSS foi condenado a arcar com a integralidade da sucumbência, uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas o período de labor rural anterior aos 12 anos de idade), conforme o art. 86, p.u., do CPC. Quanto às custas processuais, o INSS é isento no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20/TRF4). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Determinada a implantação do benefício, via CEAB. Tese de julgamento: "1. A constitucionalidade da contribuição social do segurado especial (art. 25 da Lei nº 8.212/1991), conforme Tema 723/STF, não a torna requisito para a verificação da qualidade de segurado especial. 2. O reconhecimento de tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese, exige prova robusta e detalhada da indispensabilidade do trabalho para a subsistência familiar, não se configurando com mero auxílio doméstico. 3. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos de idade e até 31/10/1991, pode ser feita por autodeclaração corroborada por início de prova material idônea e contemporânea, complementada por prova testemunhal uníssona, sendo admitidos documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII, art. 194, p.u., I, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 86, p.u., art. 240, caput, art. 487, I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 25, II, art. 29, I, § 7º, art. 29-C, I, art. 52, art. 53, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019, art. 38-A, art. 38-B; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º, art. 127, V; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 10, § 3º, art. 15, § 1º, art. 16, § 1º, art. 17, p.u., art. 19, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; IN PRES/INSS nº 128/2022; Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019; Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 761.263, Tema 723, j. 16/04/2020; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810/RG; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361/RG; TRF4, Apelação nº 5010761-26.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 03/12/2024; TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100; TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, Súmula nº 20.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.