Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM IRDR. JUNTADA DO SUPOSTO INSTRUMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTA MOTIVAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. No caso, a instituição financeira somente apresentou o suposto instrumento contratual questionado em sede de apelação, sem justificativa idônea (CPC, art. 435, parágrafo único), impossibilitando a análise e instrução do feito, não sendo possível revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, deixando de desincumbir-se de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 (CPC, 373, II). II. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pelo banco ao conceder mútuo oneroso a seus clientes, em especial, a pessoa idosa. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, conforme a 3ª tese do IRDR 53.983/2016. III. Considerando que a nulidade do contrato enseja automaticamente a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira deverá ser compensada pelo valor eventualmente transferido ao autor, a título do contrato questionado, sobre o qual deverá incidir apenas correção monetária pelo mesmo indexador das indenizações, a contar da data da efetiva disponibilização, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). IV. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 é adequada ao caso dos autos. V. Desprovimento. DECISÃO São duas apelações cíveis, a primeira, interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., e a segunda, por Divina Maria de Araújo Silva, ambos inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial para declarar a invalidade do contrato questionado e condenar a instituição financeira à restituição em dobro e indenização moral de R$ 3.000,00. Custas e honorários, estes de 15% da condenação, pelo réu. Na base, a autora alega que foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao empréstimo consignado nº 818343912, no valor de R$ 15.529,39, a ser pago em 84 parcelas de R$ 385,00, com início em 10/2021. Sobreveio a sentença hostilizada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido o contrato de empréstimo consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir os danos materiais corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, os quais devem fluir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos incidentes sobre os proventos da autora. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC”. Em síntese de suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, novamente, a regularidade da contratação, anexando o suposto contrato litigioso; impossibilidade de restituição em dobro, à ausência de má-fé; e inocorrência de dano moral indenizável. A autora apelou objetivando a retificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso; a majoração da indenização moral e o afastamento da compensação. Somente a pessoa jurídica apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil (CPC), permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com a edição da súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente agravo de instrumento, passo à sua análise. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. As questões devolvidas à instância recursal são: 1) possibilidade de juntada de contrato preexistente em sede recursal; 2) regularidade da contratação; 3) existência de dano moral e razoabilidade do quantum; 4) possibilidade da repetição do indébito em dobro; 5) termo inicial dos juros moratórios; e 6) possibilidade de compensação com o valor eventualmente transferido a título do contrato mútuo bancário questionado nos autos. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o ne
ão restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.