Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO INCLUÍDO NA CDA DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. CORRETO O RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. UNIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º E ART. 3º DA LEI Nº 8.009/1990. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO INVÁLIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. FALECIMENTO DOS GENITORES E ADQUIRENTES DO IMÓVEL. QUALIDADE DE HERDEIRO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. E.STJ, SÚMULA 303 E TEMA 872. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - O alto patrimônio líquido declarado, incluindo participação em empresas, de acordo com as declarações do imposto de renda, além de aposentadoria recebida do Regime Geral da Previdência Social, são elementos que indicam o desenquadramento para a concessão da pretendida gratuidade. O requerente é engenheiro civil, e indica moradia em residencial de alto padrão já na inicial da presente ação. - No caso dos autos, em 10/08/2020, o ora apelante ajuizou, em nome próprio, embargos de terceiro visando liberar imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando ter vendido o bem a seus pais (conforme contrato celebrado em 14/10/1994), posteriormente objeto de herança. Ocorre que o ora apelante integra o polo passivo da aludida execução fiscal, de modo que se afigura correto o recebimento dos presentes embargos de terceiro como embargos à execução fiscal. - Prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família abrange um único imóvel e tem por finalidade proteger o direito fundamental à propriedade destinada à moradia da unidade familiar (casal, com ou sem filhos), estendendo-se às pessoas solteiras, separadas e viúvas (E.STJ, Súmula 364). A orientação jurisprudencial flexibiliza inclusive a residência efetiva dos membros da família no imóvel beneficiado pelo art. 1º da Lei nº 8.009/1990, pois é também impenhorável aquele locado a terceiros, desde que os alugueis sejam relevantes para a subsistência ou para a moradia da família do devedor (E.STJ, Súmula 486). - Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil de 2002, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, deferindo-se como um todo unitário, ainda que sejam vários os herdeiros, sendo que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regula-se pelas regras relativas ao condomínio. - Sobre a ausência de registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, merece destaque a súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", sendo que este entendimento pode ser aplicado ao caso ora em análise. - No caso dos autos, o auto de constatação e depósito lavrado em 15/02/2020, as faturas de serviços e as declarações de imposto de renda revelam que o embargante/apelante reside no imóvel em discussão ao menos desde 2018, inexistindo outros imóveis declarados em seu nome, de modo que o imóvel em tela se reveste da característica de bem de família. - O ora apelante comprova que o imóvel penhorado feito foi vendido a seu pai, embora a transação não tenha sido levada a registro na respectiva matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, o instrumento de veda e compra foi registrado, em 1994, no 1º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo. As certidões constantes dos autos comprovam o óbito dos genitores do apelante, sendo que os documentos juntados aos autos e a consulta CESDI - Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários disponível no site do Sistema do Colégio Notarial do Brasil (https://censec.org.br/cesdi) comprovam a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial em nome deles. - É verdade que venda e compra de bens, de filhos para pais, devem ser considerados presumidamente legítimos (diante da boa-fé inerente ao sistema jurídico brasileiro), ainda que esses mesmos bens posteriormente voltem para o patrimônio dos filhos via herança, sendo do Fisco o ônus da prova quanto à eventual fraude na transação originária, o que não se verifica comprovado no caso dos autos. - De acordo com os elementos dos autos, restou demonstrada a natureza de bem de família do imóvel em discussão, bem como a qualidade de herdeiro do embargante/apelante, o que também evidencia sua legitimidade para a propositura dos presentes embargos. Ademais, possuindo o imóvel em discussão a natureza de bem de família e tendo ele sido alienado pela empresa executada em 14/10/1994, antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal nº 0001396-71.2000.4.03.6182, deve ser levantada a penhora determinada no aludido feito executivo. - A causalidade determina a atribuição de honorários, que devem ser pagos pelo embargante porque não levou a registro a venda do bem penhorado (art. 85 do CPC/2015 e Súmula 303 e Tema 872, ambos do E.STJ). - Apelação parcialmente provida.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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