Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS RELATIVA À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação criminal manejada por Antônio Lucas de Sousa visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos que o condenou às penas cominadas pelo crime de furto simples e dano qualificado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a conduta do agente se subsume ao tipo penal do dano qualificado; (ii) definir a validade jurídica da fração de aumento empregada pelo juízo de origem para a exasperação da pena-base do apelante; (ii) aferir se circunstâncias judiciais negativamente valoradas na dosimetria da pena possuem fundamentação idônea. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial, o STJ, tem reiteradamente decidido que, para a configuração do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, é necessária a comprovação do elemento subjetivo específico do delito (animus nocendi), caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. 4. No caso em apreço, a destruição de janela de hospital integrante da rede estadual de saúde configura ato que denota, tão somente, o intuito do agente de recuperar a liberdade, não abrangendo o dolo específico de causar dano ao patrimônio público. Precedentes do STJ. 5. Diante da ausência de previsão legal, o “quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. 6. Consoante a mais abalizada doutrina, a análise da culpabilidade está relacionada ao menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento, e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, aumentando, consequentemente, a pena-base. Na hipótese vertida, a exasperação da referida basilar assenta-se em fundamentos idôneo, mormente pelo fato de que o furto praticado com violação do domicílio da vítima, viola, igualmente, a esfera íntima do ofendido, atingindo-lhe no seu direito fundamental à inviolabilidade do lar. 7. A exasperação da vetorial “circunstâncias do crime” também merece ser mantida, uma vez que a orientação do c. STJ é no sentido de que o crime praticado em plena do luz é revelador de uma maior audácia e ousadia do agente, merecendo, pois, uma admoestação mais grave. 8. Por seu turno, é de se reputar neutra a personalidade do agente e as consequências do crime. Com efeito, a simples alegação genérica de que a conduta do réu é voltada para impunidade, desprovida de elementos concretos, não se mostra devidamente motivada. Em igual sentido, a ausência de recuperação da res furtiva constitui mero exaurimento da conduta praticada, sendo inerente ao próprio tipo penal, não sendo suficiente, por si só, a amparar a exasperação da pena-base. 9. Neste contexto, considerando a reforma da pena corporal aplicada, a multa aplicada deve ser reduzida, de modo a manter-se proporcional e adequada para os fins do artigo 59 do CP. IV- DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. O crime de dano qualificado exige a presença do dolo específico de causar prejuízo ao Erário Pública. 2. A violação do domicílio para fins de praticar furto revela uma culpabilidade mais reprovável do agente. 3. O fato do delito ter sido praticado em plena luz do dia denota uma maior ousadia e audácia do agente, motivação válida para a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do crime. 4. A alegação genérica de personalidade voltada para a impunidade não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base. 5. A falta de restituição da res furtiva à vitima é mero exaurimento do crime, não se constituindo motivo válido para a majoração da reprimenda. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 71, art. 163, parágrafo único, III. Súmula 659/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 471.209/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. em 18/02/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 16/8/2022; STJ, AREsp n. 2.316.380/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 4/2/2025.
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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