Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS DO FGTS. EXPURGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A CEF GESTORA. RECONHECIMENTO DA PARCIAL INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO PELAS DUAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO CONFIRMATÓRIA PELO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO PARÁGRAFO ÚNICO. INSERÇÃO DO DISPOSITIVO PELA MP 2.180-35/01. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ - SINDELETRO, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo objetivo é a rescisão de decisum monocrático de mérito prolatado pelo STJ, no âmbito do AgRg no AREsp 691.952/CE (Segunda Turma). 2. Em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo" (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 2/9/2010). 3. Embora se deva concordar sobre inexistir controvérsia quanto à data do trânsito em julgado da subjacente sentença exequenda (13/10/2004), o mesmo não se pode admitir acerca da tese autoral de que a regra do parágrafo único do art. 741 teria passado a vigorar apenas em 22/6/2006 (cf. Lei n. 11.232/2005), de modo a impedir, no caso concreto, sua retroação. 4. De fato, o parágrafo único resultou acrescido ao art. 741 do CPC/1973, originariamente, por decorrência do art. 10 da referida MP 2.180-35 (publ. no DOU de 27/8/2001), com a seguinte redação: "Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". 5. Nesse contexto, a decisão rescindenda não se distanciou do quanto decidido, em modo repetitivo, no REsp 1.189.619/PE (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/9/2010), em cujo item 4 da ementa, saliente-se, restaram fora do alcance retroativo do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 somente aqueles títulos executivos transitados em julgado antes da vigência do dispositivo, situação que não ocorre no caso aqui examinado. 6. Não há, portanto, como se dar guarida à pretensão da parte autora, pois não evidenciado quadro de violação à literalidade dos arts. 741, parágrafo único, e 543-C do CPC/73, nem à dicção do art. 6º da LINDB. 7. Ação rescisória julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão o Dr. ÉDERSON LEITE BRAGA, pela RÉ.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.