Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO REPASSADA À SEGURIDADE SOCIAL. PREFERÊNCIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DL Nº 66/1966 E LEI Nº 8.212/1991. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. SÚMULA Nº 417/STF. COMPETÊNCIAS DO ANO DE 1995. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE MULTA PROCRASTINATÓRIA. CARÁTER DE PREQUESTIONAMENTO DOS EMBARGOS APRESENTADOS NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Pacificou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao INSS cabe o direito de haver os créditos descontados dos empregados, pelo falido, e não repassados à Previdência Social, os quais devem ser restituídos antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, porque se trata de bens que não integram o patrimônio do falido. 2. ?Excetuam-se as relativas ao período posterior à vigência do DEL 66/1966 e até a entrada em vigor da Lei 8.212/1991, quando aquelas contribuições gozaram apenas do privilégio atribuído aos tributos de competência da União, havendo de ser atendidas após os créditos trabalhistas?. (REsp nº 32959/SP, 2ª Seção, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO) 3. Destarte, o INSS detém preferência em reaver os créditos descontados dos empregados e não repassados à Seguridade, porém, apenas, na condição de créditos da União, ou seja, respeitando a ordem estabelecida pelo art. 102, da Lei de Falências. 4. Aplicação da Súmula nº 417/STF. Precedentes das 1ª, 3ª e 4ª Turmas e da 2ª Seção desta Corte Superior e do colendo STF. 5. Documentos juntados aos autos que comprovam a existência, também, de contribuições previdenciárias, referem-se às competências relativas a partir do ano de 1995, não se aplicando, ao caso, a excludente do período compreendido entre a vigência do DL nº 66/1966 e a entrada em vigor da Lei nº 8.212/91. 6. Aplicação da Súmula nº 98/STJ: ?embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório?. 7. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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Decisões da base.
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.