Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 315, § 2º, I, DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONEXÃO DE PROCESSOS. SÚMULA N. 283 DO STF. PENA DE MULTA. ENTENDIMENTO DE ACÓRDÃO COM O DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMAS INADEQUADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Recorrente alega que as alusões constitucionais eram acessórias, sustenta ofensa aos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, negativa de vigência ao art. 76, I e III, do CPP (reunião por conexão), violação ao art. 315, § 2º, do CPP, desproporcionalidade da pena de multa (arts. 49 e 59 do CP), nulidade por oitiva de corréu como testemunha e demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, inclusive com paradigmas oriundos de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus. 3. Tribunal de origem afastou omissão nos embargos de declaração, manteve a condenação, a quantidade de dias-multa e a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, e rejeitou a reunião por conexão com base no art. 80 do CPP; acórdão suficientemente fundamentado. II. Questão em discussão 4. Há questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (iii) saber se incide a Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; (iv) saber se o dissídio da alínea "c" foi demonstrado com o necessário cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente; (v) saber se acórdãos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus servem como paradigmas para o dissídio; e (vi) saber se a fixação da pena de multa observou a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta análise de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Inexistência de omissão e de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e apresentou fundamentação suficiente, afastando ofensa ao art. 315, § 2º, I, do CPP. 7. Incidência da Súmula n. 283 do STF, uma vez que não foi impugnado o fundamento autônomo do acórdão quanto ao afastamento da conexão com base no art. 80 do CPP. 8. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico e de indicação do dispositivo legal objeto do dissenso, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 9. Inadequação de acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas para a alínea "c". 10. O entendimento do Tribunal de origem quanto à pena de multa está de acordo com o desta Corte: observância do sistema trifásico e fixação entre o mínimo e o máximo. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite análise de matéria constitucional, reservada ao STF. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial da alínea "c" exige cotejo analítico e indicação do dispositivo legal divergente, não sendo aptos como paradigmas acórdãos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. 4. A pena de multa deve ser fixada pelo sistema trifásico e pode ser fixada entre o mínimo e o máximo, conforme o art. 49 do CP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPP, arts. 76, I e III, 80, 315, § 2º, I, e 619; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CP, arts. 49, 59 e 327, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Sexta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta Turma, DJe 24.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.565.024/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.194.292/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.