Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 914). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (interessada) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência da CIDE-Remessas sobre pagamentos ao exterior que não envolviam transferência de tecnologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São discutidos três pontos: (i) se o mandado de segurança é a via adequada e existe prova pré-constituída; (ii) se deve ser concedido efeito suspensivo à apelação da UNIÃO; e (iii) se a CIDE-Remessas incide sobre as remessas para o exterior relativas a serviços técnicos, administrativos e royalties, mesmo quando não há transferência de tecnologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança admite uso preventivo diante do receio justificado de cobrança ilegal, sendo que os documentos apresentados permitem a análise da tese jurídica independentemente da juntada de todos os contratos de prestação de serviços. 4. Deferido o efeito suspensivo à apelação da UNIÃO, diante do risco de lesão grave à economia pública e da divergência entre a sentença e o precedente vinculante do STF sobre a matéria. 5. Reconhecida a legalidade da incidência tributária, com base na tese firmada pelo STF no Tema 914 (RE 928.943), que validou a constitucionalidade da CIDE-Remessas inclusive para serviços sem transferência de tecnologia, conforme previsto na Lei 10.168/2000 e alterações posteriores. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas, para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada pelas empresas impetrantes. Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 5º, XXXV, 146, III, 149 e 150, § 6º, da CF/1988; artigos 1º e 2º Lei 10.168/2000; art. 2º, § 2º, da Lei 10.332/2001; Lei 11.452/2007; artigos 1º, 14, § 1º, 23 da Lei 12.016/2009; artigos 192, 489, § 1º, VI, 927, 1.012, § 3º do CPC; artigos 97, 111, 165, 170 do CTN; e art. 74 do Lei 9.430/1996. Jurisprudência relevante citada: RE 928.943 (Tema 914 do STF).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEFERIR o pedido de EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO; INDEFERIR o pedido de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.