Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INCLUSÃO FRAUDULENTA DO AUTOR COMO SÓCIO DA EMPRESA REQUERIDA. FALSIFICAÇÃO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo Extrajudicial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a fraude na inserção do nome do autor como sócio de empresa e determinando a retirada deste do quadro societário, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em (I) verificar a alegada nulidade da sentença, diante da ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide; (II) analisar a ilegitimidade passiva do apelante; (III) avaliar a ocorrência de conduta ilícita que justifique a nulidade do aditivo contratual e a condenação do apelante em indenização por danos morais. Razões de decidir: 3. O julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia (CPC, Art. 370, parágrafo único; Art. 371). Preliminar rejeitada. 4. Tese de ilegitimidade passiva não acolhida, considerando que a documentação anexada aos autos demonstra a participação do apelante na fraude, haja vista que era sócio da empresa à época e assinou o instrumento contratual questionado. 5. A vasta prova documental juntada aos autos demonstrou que o autor foi vítima de fraude, com inserção de seu nome como sócio sem sua autorização. 6. Ainda que não responda criminalmente pelo fato, o apelante deve ser civilmente responsabilizado pela falsificação, haja vista que era sócio da empresa à época e assinou o aditivo contratual fraudulento. 7. Quanto ao pleito de danos morais, considero-os existentes, na medida que a inserção do nome do autor como sócio da pessoa jurídica demandada, mediante manifesta fraude, impõe-lhe evidentes prejuízos que superam os dissabores comezinhos do cotidiano, eis que viu seu nome figurar como réu em diversas ações que tramitam ou tramitaram nas esferas federal, cível e trabalhista, como demonstram os documentos anexados à peça inaugural. Dispositivo: 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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