Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em regime inicial fechado. Pretende-se a absolvição por coação moral irresistível, o reconhecimento do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão espontânea, a revisão da dosimetria e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de coação moral irresistível, desprovida de prova concreta, autoriza a absolvição por exclusão da culpabilidade; (ii) saber se há contradição em afastar os maus antecedentes na primeira fase e reconhecer a reincidência na segunda fase da dosimetria; (iii) saber se é cabível a atenuante da confissão qualificada; (iv) saber se o réu reincidente faz jus à minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e (v) saber se a manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coação moral irresistível, nos termos do art. 22 do Código Penal, exige que a coação seja concreta, grave, atual ou iminente e efetivamente irresistível, recaindo sobre quem a alega o ônus de demonstrá-la, não bastando a versão isolada do réu diante do conjunto probatório. 4. As circunstâncias da apreensão, quantidade expressiva de droga e diversidade de petrechos destinados ao fracionamento e à comercialização, evidenciam a destinação mercantil, e os depoimentos dos policiais, convergentes e colhidos sob o contraditório, comprovam a autoria, sem indício de coação. 5. Não há contradição em reputar favoráveis os antecedentes na primeira fase e reconhecer a reincidência na segunda, pois constituem circunstâncias de fases distintas da dosimetria; a única condenação pretérita configura reincidência, valorada na segunda fase, em observância à Súmula 241 do STJ e ao princípio do ne bis in idem. 6. É cabível a atenuante da confissão qualificada, pois o réu admitiu a posse do entorpecente, ainda que lhe atribuindo justificativa apta, em tese, a excluir a culpabilidade, devendo ser considerada na segunda fase em patamar inferior a 1/6. 7.A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão, remanescendo exasperação proporcional na segunda fase. 8. O réu reincidente não faz jus à minorante do tráfico privilegiado, reservada ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 9. A manutenção da prisão preventiva está idoneamente fundamentada na reincidência e na gravidade concreta da conduta, que revelam risco de reiteração delitiva e necessidade de proteção da ordem pública (art. 312 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Teses de julgamento: 1. A coação moral irresistível (art. 22 do CP) exige prova concreta de ameaça grave, atual ou iminente e efetivamente irresistível, não bastando a alegação isolada do réu para excluir a culpabilidade. 2. O afastamento dos maus antecedentes na primeira fase e o reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria, com base na mesma condenação, não configura contradição nem bis in idem, nos termos da Súmula 241 do STJ. 3. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior a 1/6. 4. O réu reincidente não faz jus à minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Legislação citada: Código Penal, arts. 22, 61, I, 63 e 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42;Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência citada: Súmula n. 241 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 3.075.333/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/03/2026; STJ, AgRg no REsp 1.667.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/04/2026.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de Mayrton Gonçalves Soares, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.