Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. ANÁLISE À LUZ DA EXPERIÊNCIA INDIVIDUAL DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. INEXISTÊNCIA, DESDE QUE ADMITIDOS OS FATOS DELINEADOS PELO 1º E 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. - A impugnação ao valor da causa evidencia apenas a inexistência de coerência entre o que pede o autor e o valor dado à causa, de modo que a sua ausência não implica concordância do réu com os pedidos formulados na inicial. A insurgência do réu quanto aos pedidos se dá via contestação, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. - Não é nula a decisão se o julgador, fazendo alusão a fatos de seu conhecimento pessoal, advindos de sua experiência de vida, sopesa-os com aqueles extraídos dos autos, formando, assim, a sua livre convicção. Parte do processo decisório empreendido pelo julgador envolve a interpretação da consciência social, dando-lhe efeito jurídico. Esse processo exegético não deriva da apreciação das provas carreadas aos autos, mas da experiência de vida cumulada pelo julgador, não jungida aos limites impostos pela Súmula 07/STJ. A análise de proposições que sejam fruto exclusivo da experiência individual do julgador não implica reexame da prova. Isso caracteriza apenas a reapreciação de juízos de valor que serviram para dar qualificação jurídica a determinada conduta. Assim, o conhecimento de recurso especial, como meio de revisão do juízo de valor realizado por Tribunal Estadual, mostra-se absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem os fatos tal como delineados pelo 1º e 2º grau de jurisdição. - Na hipótese específica dos autos, o 1º e o 2º grau de jurisdição afastaram qualquer liame causal entre tabagismo e as doenças sofridas pelo autor, de modo que, sem o revolvimento dos fatos e provas carreados aos autos, não há como concluir pela responsabilidade da recorrida. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, com declaração de voto vencedor que divergia no tocante a parte da motivação. Declarará o voto vencedor, o Sr. Ministro Massami Uyeda, com essa observação. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.