Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF (ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação), Súmula n. 283 do STF (deficiência de fundamentação), Súmula n. 7 do STJ (revolvimento fático-probatório) e por alegada violação ao da art. 21 Lei n. 4.717/1965. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão saneadora que reconheceu a competência da Justiça Estadual, rejeitou a ilegitimidade passiva dos sócios e postergou a análise da prescrição para momento posterior. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a competência da Justiça Estadual, afirmou a legitimidade dos recorrentes e afastou a análise imediata da prescrição, mantendo a decisão saneadora; recurso conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a competência para a ação civil pública é da Justiça Federal, à luz dos arts. 1º da 6º, XII, da Lei Lei n. 8.213/1991, Complementar n. 74, I, da e da Súmula n. 150 do 75/1993, Lei n. 10.741/2003, STJ; (ii) saber se os sócios da sociedade de advocacia são ilegítimos para figurar no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos arts. 17 e 133 do CPC, 50, 1.023 e 1.024 do c/c CC e 17 da (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do Lei n. 8.906/1994; da e se a matéria deve ser analisada liminarmente com art. 21 Lei n. 4.717/1965 base no § 1º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com base art. 332, no AgInt no REsp n. 1.528.630, pela alínea do III, da Constituição c art. 105, Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à competência, o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação, pois os dispositivos invocados não tratam de regras de competência e estão dissociados do acórdão recorrido; incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6.1. Quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade de sócios, o conhecimento do recurso esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas; ademais, há deficiência de fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e ausência de prequestionamento dos arts. 1.023 do CC e 17 da Lei n. 8.906/1994 (Súmula n. 282 do STF); o § 2º do do CPC dispensa incidente em art. 134 hipóteses específicas. 6.2. Quanto à prescrição, há necessidade de reexame do contexto fático probatório para apuração do termo inicial, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6.3. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico, nem demonstração de similitude fática, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento pela alínea do III, da Constituição c art. 105, Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando os Tese de julgamento: dispositivos invocados estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido e não permitem a exata compreensão da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da legitimidade passiva e da responsabilidade de sócios demanda reanálise de fatos e provas; somam-se a deficiência de fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a questão da prescrição depende do reexame do contexto fático probatório. 4. É inadmissível o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CF, III, e ; CPC, arts. 17, 332, § 1º, 85 Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c § 11, 1.029, § 1º, e 134, § 2º; CC, arts. 50, 1.023 e 1.024; Lei n. 8.213/1991, art. 1 º; LC n. º, XII; I; 75/1993, art. 6 Lei n. 10.741/2003, art. 74, Lei n. 8.906/1994, RISTJ, § 1º. art. 17; Lei n. 4.717/1965, art. 21; art. 255, STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 7 e 83; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de REsp n. 2.078.886/GO, Noronha, Quarta Turma, julgados em STJ, 14/4/2025; EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em STJ, 5/6/2019; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, REsp n. 1.070.896/SC, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 14/4/2010; REsp n. 1.701.715/CE, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no 29/3/2021; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, REsp n. 1.173.874/RS, julgado em STJ, AgRg nos EDcl no relator 17/3/2015; REsp n. 1.172.838/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, 19/3/2013; AgInt na Rcl n. relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, 38.994/SP, julgado em STJ, relator Ministro Luis Felipe 18/2/2020; REsp n. 1.583.430/RS, Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 23/8/2022; REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em STJ, 26/8/2015; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.641.167/RS, em 13/3/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.