Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803511-36.2022.4.05.8500 APELANTE: PROJEL PLANEJAMENTO ORGANIZACAO E PESQUISAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA MACHADO DIDONE - BA16528 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE: AJUDA DE CUSTO - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS; REEMBOLSO DE ALUGUEL DE VEÍCULOS E DESPESAS COM QUILOMETRAGEM; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; AUXÍLIO-TRANSPORTE; PLANO DE SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-FAMÍLIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APENAS APÓS O ADVENTO DA LEI 10.666/2003 (ARTIGO 4º). LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPJ E CSLL. CABIMENTO. EMPRESA OPTANTE PELA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO ATUALIZADA DOS LANÇAMENTOS NO LALUR (LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL). INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PERMISSIVO DA TRIBUTAÇÃO DIFERIDA. AFASTAMENTO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA EXEQUENTE. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA/EMBARGANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em embargos à execução fiscal, em sua mínima extensão, fazendo-o apenas para reconhecer como indevida a inclusão de valores cobrados a título de COOPENINF, correspondente à CDA nº 37.016.387-7. Sem condenação da embargante no pagamento das verbas honorárias, em razão do encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Considerando que a embargada se sagrou vencedora na porção mais relevante do pedido, decaindo em extensão mínima de sua pretensão, sem condenação na verba honorária, dado que aplicável ao caso o parágrafo único do art. 86, CPC. 2. A empresa executada/embargante, ora apelante, argumenta, em síntese, que: a) a decisão manteve a cobrança de diversas rubricas previdenciárias que, conforme prova documental farta e pericial técnica equivocadamente não observada, têm nítido caráter indenizatório e, justificadamente, foram objeto de exclusão da base de cálculo promovida pela empresa à época do lançamento por homologação; b) equivocadamente restou mantida a cobrança de IRPJ e CSLL, inobstante a perícia tenha categoricamente afirmado que a apuração fiscal desses tributos estivesse respaldada no benefício fiscal garantido por normas; c) o julgado recorrido deixou de reconhecer a decadência sobre diversas parcelas dos tributos, por ter aplicado o art. 173 do CTN, sem atentar que, tratando-se de tributo por homologação, era aplicável o art. 150, §4º, do CTN. Registra que as respostas periciais confirmam a procedência dos embargos à execução, uma vez que restou constatada a existência concreta dos eventos extraordinários, específicos e pontuais que ensejaram os pagamentos das rubricas indenizatórias questionadas, deles podendo extrair que não foram pagos como contraprestação direta pelo trabalho ou pela disponibilidade para o trabalho, mas sim foram pagos como reparação ou ressarcimento de uma situação específica que gerou despesa, prejuízo ou dano ao empregado, o que confirma o teor indenizatório (necessidade de observância da prova documental, pericial e assentada jurisprudência dominante do STJ e Súmula do CARF). Destaca que a Fazenda concordou com o reconhecimento da decadência pedida nos autos (das competências de 12/2000 a 10/2001, da NFLD 37.016.388-5, em razão do quanto decidido pelo CARF no acórdão administrativo de nº 206.01.313, proferido desde 2009), somente após ter sido provocada, isso em 08/03/2023, dando cumprimento e promovendo a exclusão dos valores cobrados nas respectivas rubricas, conforme demonstrado no extrato "DADR - Discriminativo Analítico do Débito Retificado do DEBCAD nº 37.016.388-5", cuja soma monta uma exclusão histórica de R$ 1.606.660,05 (em 14/11/2006), de maneira que merece reforma a sentença, passando a extinguir o feito, neste ponto, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "a" do CPC, condenando a apelada no ônus da sucumbência a incidir sobre o proveito econômico atualizado. Ressalta que o STJ consolidou o entendimento no sentido da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN quando, havendo declaração e pagamento do tributo, ainda que parcial, resta configurado o lançamento por homologação, e que as contribuições previdenciárias, tanto as patronais devidas pelas empresas quanto a parte retida dos segurados, são tributos sujeitos ao lançamento por homologação por imposição contida na Lei 8.212/1991, art. 30, I, "b", e 32 (a Lei 11.457/2007, em seu art. 2º, parágrafo único, confirma que o regime continua sendo de autolançamento com posterior homologação). Pontua que antes de ser fiscalizada já havia promovido o lançamento por homologação do tributo "contribuições previdenciárias", procedendo à apuração, declaração e ao pagamento antecipado do tributo contribuição previdenciária sobre todo o período autuado, perfectibilizou a sua natureza como sendo lançamento por homologação (o autolançamento pela empresa foi concretizado ao longo de todo o período autuado, já que a empresa processou as GFIPS e promoveu o pagamento integral daquilo que confessou e, após isso, restava ao Fisco o poder-dever de realizar a homologação total, parcial ou até mesmo não homologar o lançamento já feito pela empresa, sem que isso significasse alterar/transmutar a natureza do autolançamento já exercido), de maneira que tendo restado comprovado por prova pericial e documental ter havido pagamento parcial de contribuição previdenciária, é inequívoco que a decadência para constituir a diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial realizado teria como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN. Aduz que somente foi cientificada do lançamento suplementar do débito (ciência da autuação), em ambas as NFLDs (37.016.387-7 E 37.016.388-5), na data de 22/11/2006, de modo que, em se contando o prazo decadencial de 05 (cinco) anos a partir de cada mês de competência, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, a autuação somente poderia ter lançado o crédito tributário retroativo até 22/11/2001. Defende o reconhecimento da decadência para todos os exercícios anteriores a esse marco. Discorre sobre: a) a inaplicabilidade do Tema 20 do STF ao presente caso (irrelevância do critério habitualidade na configuração do caráter indenizatório da verba previdenciária); b) o caráter indenizatório das rubricas: 1) NFLD 37.016.387-7 - AJUDA DE CUSTO - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS - pagamentos feitos a alguns funcionários que tiveram lastros em eventos excepcionais, pontuais e específicos que não configuraram remuneração pelo trabalho/serviço prestado; 2) NFLD 37.016.387-7 - QUILOMETRAGEM - KM - pagamentos feitos a alguns funcionários que tiveram lastros em eventos excepcionais, pontuais e específicos que não configuraram remuneração pelo trabalho/serviço prestado; 3) NFLD 37.016.387-7 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - art. 4º da Lei 10.666/2003 somente entrou em vigência em 01/04/2003, conforme expressamente previu o art. 15 da mesma Lei, abaixo transcrita, enquanto no bojo da NFLD referida a autuação envolveu os períodos de 12/2000 a 03/2006; 4) NFLD 37.016.387-7 - PLANO DE SAÚDE; 5) NFLD 37.016.387-7 - SALÁRIO-FAMÍLIA; 6) NFLD 37.016.388-5 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO; 7) NFLD 37.016.388-5 - AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA; c) com relação à EF 0800520-63.2017.4.05.8500 - ocorreu a DECADÊNCIA DAS PARCELAS DE IRPJ E CSLL - APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN (fatos geradores ocorridos no exercício de 2002 e a notificação do contribuinte se deu apenas no mês de dezembro de 2007 - marco reconhecido na sentença), momento em que foi suspenso o prazo decadencial, mas sem prejuízo do alcance da decadência para o ano-base 2002 (embora tenha apresentado DCTF Retificadora para parte do período autuado, os valores de IRPJ e CSLL an
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.