Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO BANCÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de limitação de descontos de empréstimos consignados, fixando-os em 30% da remuneração do autor, militar do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença aplicou corretamente a legislação sobre margem consignável, considerando que o autor é militar do Distrito Federal; e (ii) saber se é cabível a limitação dos descontos dos empréstimos consignados sobre a remuneração do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença aplicou erroneamente a legislação estadual, quando deveria ter aplicado a legislação federal (Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 14.509/2022) pertinente à margem consignável de servidores públicos federais, incluindo militares do Distrito Federal. 4. A legislação federal permite o desconto de até 45% da remuneração mensal para consignações facultativas, incluindo empréstimos consignados, desde que observados os limites específicos para cada modalidade. 5. No caso concreto, os descontos facultativos incidentes sobre a remuneração do autor não excedem os limites estabelecidos na legislação federal, não havendo justificativa para a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O primeiro apelo é provido e o segundo apelo é prejudicado. 7. "1. A legislação federal (Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 14.509/2022) é aplicável para regular a margem consignável de militares do Distrito Federal. 2. É improcedente o pedido de limitação de descontos quando os empréstimos consignados observam os limites estabelecidos na legislação federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, IV; Lei nº 8.112/1990, art. 45; Lei nº 14.509/2022, arts. 2º, 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1393000/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, DJe 24/08/2023; TJ-DF 0700920-86.2022.8.07.0002, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJe 27/11/2023; TJ-DF 07009624020248070011, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe 22/11/2024; TJ-DF 07217622520248070000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJe 21/08/2024; TJ-GO, IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051; TJ-GO 50935028820218090051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJe 25/09/2024; STJ, Tema 1.076. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] DUPLA APELAÇÃO Nº 5743955-80.2024.8.09.0003 COMARCA DE ORIGEM: ALEXÂNIA 1º APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. 1º APELADO: LUIZ NUNES MEDEIROS 2º APELANTE: LUIZ NUNES MEDEIROS 2º APELADO: BANCO INTER S.A e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RELATOR: Dr. RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau
O primeiro apelo é provido e o segundo apelo é prejudicado. 7. "1. A legislação federal (Lei nº 8.112/1990 e Lei nº 14.509/2022) é aplicável para regular a margem consignável de militares do Distrito Federal. 2. É improcedente o pedido de limitação de descontos quando os empréstimos consignados observam os limites estabelecidos na legislação federal."
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.